TJDFT - 0706169-63.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:54
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:04
Juntada de guia de execução definitiva
-
30/06/2025 16:20
Juntada de carta de guia
-
27/06/2025 19:12
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 04:31
Recebidos os autos
-
24/06/2025 04:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Paranoá.
-
23/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:54
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 17:48
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:12
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta na denúncia para CONDENAR KAIQUE ANDRÉ CASTRO DA SILVA pelos crimes previstos nos arts. 306, § 1º, inciso II, da Lei n.º 9.503/1997 (CTB), e 330 do CP.
Passo à fixação das penas, observando o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como os parâmetros objetivos estabelecidos pela jurisprudência atual.
Confira-se: “Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses." (AgEg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 06/08/2021). 4.
A fixação da pena de multa deve atentar para o intervalo mínimo de 10 (dez) e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa estabelecido no art. 49-A do CP, de modo a manter a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 5.
Recurso parcialmente provido.” (Acórdão 1897201, 07241921520228070001, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no PJe: 4/8/2024.) Antes, porém, anoto que diante da identidade das circunstâncias judiciais relativas aos delitos cometidos, será feita uma análise conjunta e única dessas circunstâncias.
A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente aos tipos.
O réu é portador de maus antecedentes, uma vez que possui condenação por fato anterior ao desta ação, mas transitada em julgado no curso do feito (processo n.º 0702181-92.2023.8.07.0021, com trânsito em julgado no dia 24/07/2024 - ID. 229593871), circunstância que, segundo a jurisprudência pátria, caracteriza maus antecedentes (STJ - AgRg no HC 607.497/SC, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020).
Não há nos autos elementos que permitam valorar a sua conduta social.
Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade.
Os motivos dos delitos, as circunstâncias e as consequências dos crimes e a circunstância relativa ao comportamento da vítima não devem ser valorados contra o réu, pois são próprias das infrações penais.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CTB.
Considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda fase verifico a inexistência de circunstâncias agravantes, incidindo a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, “d”, do CP), razão pela qual atenuo a pena em 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção e 09 (nove) dias-multa.
Na terceira fase não há causas de diminuição ou aumento, motivo pelo qual FIXO A PENA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, EM 08 (OITO) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO E 44 (QUARENTA E QUATRO) DIAS-MULTA.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 330 DO CP.
Com base nas mesmas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base para este delito em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda fase verifico a inexistência de circunstâncias agravantes, incidindo a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, “d”, do CP), razão pela qual atenuo a pena em 06 (seis) dias de detenção e 09 (nove) dias-multa.
Na terceira fase não há causas de diminuição ou aumento, motivo pelo qual FIXO A PENA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, EM 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE DETENÇÃO E 44 (QUARENTA E QUATRO) DIAS-MULTA. É aplicável ao caso a regra do concurso material (art. 69 do CP), razão pela qual fica KAIQUE ANDRÉ CASTRO DA SILVA, por ambos os crimes acima, DEFINITIVAMENTE CONDENADO A 09 (NOVE) MESES E 02 (DOIS) DIAS DE DETENÇÃO E 88 (OITENTA E OITO) DIAS-MULTA.
Avalio o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução.
Além disso, SUSPENDO o direito de o réu dirigir veículo automotor, bem como de obter permissão/habilitação, pelo período de 03 (TRÊS) MESES, contados da data da inclusão da restrição nos sistemas adequados, com base no art. 293, caput, c/c art. 306, ambos do CTB.
Comunique-se ao CONTRAN e ao DETRAN-DF, na forma do art. 295 do CTB.
Fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, em consonância com o art. 33, § 2º, do CP, e concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade.
Em atenção ao art. 44, caput, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos a ser especificada pelo Juízo da Execução.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Não há bens apreendidos vinculados a este processo.
Condeno o réu ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da execução no momento do cumprimento da pena.
Sentença registrada no PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Caso não seja possível a intimação pessoal do sentenciado, considerando a intimação da Defesa, dar-se-á o réu por intimado na pessoa de seu Defensor, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas necessárias determinadas nesta sentença, inclusive oficiando ao TRE/DF, e arquive-se o feito.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
08/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:55
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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19/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 16:00, Vara Criminal do Paranoá.
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18/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:55
Juntada de Ofício
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28/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:00
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 13:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:00, Vara Criminal do Paranoá.
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25/10/2024 13:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 16:15, Vara Criminal do Paranoá.
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23/10/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:03
Expedição de Ofício.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRIPAR Vara Criminal do Paranoá Número do processo: 0706169-63.2023.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KAIQUE ANDRE CASTRO DA SILVA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem da MMa.
Juiza de Direito, Dra.
MONICA IANNINI MALGUEIRO, CERTIFICO que designei o dia 24/10/2024 às 16:15 horas, para a realização da AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma TEAMS, conforme determinado em Legislação Específica do Egrégio Tribunal do TJDFT.
CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1.
Acesse o LINK (copie e cole no navegador da internet): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjUzNmJlN2YtNDA3Yy00YjNkLTkxMTgtOWMyNjZmODkzYjlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2201568503-512e-457b-acbd-8966609f46ee%22%7d ou QR Code: 2.
A sala virtual, operada na plataforma TEAMS, deverá ser acessada por celular ou computador, que tenha acesso à INTERNET. 3.
O esclarecimento de dúvidas e o ACESSO à Videoconferência serão tratados diretamente com o servidor responsável via WHATSAPP FUNCIONAL - (61) 3103-2289.
A pessoa intimada deverá fornecer algum meio de contato telefônico, em razão da necessidade de ser confirmado/ convocado à audiência a ser conduzida pelo secretário e responsável operacional do sistema TEAMS (sala virtual). 4.
A audiência é bloqueada a participantes não autorizados. 5.
O acesso de alunos à audiência só será autorizado com prévia indicação dos nomes informados pelas partes.
CLAUDIANA GOMES DE SOUZA Vara Criminal do Paranoá / Cartório / Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 16:15, Vara Criminal do Paranoá.
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22/07/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:46
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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17/06/2024 16:31
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/06/2024 12:40
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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24/05/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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22/04/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 08:50
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:46
Declarada incompetência
-
23/11/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
22/11/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:24
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 14:58
Expedição de Alvará.
-
17/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:13
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:13
Revogada a Prisão
-
17/11/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
17/11/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/11/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
14/11/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 11:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
14/11/2023 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:14
Declarada incompetência
-
09/11/2023 17:14
Revogada a Prisão
-
09/11/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
09/11/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/11/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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07/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 21:45
Recebidos os autos
-
26/10/2023 21:45
Outras decisões
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26/10/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
26/10/2023 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:48
Declarada incompetência
-
26/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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23/10/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
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16/10/2023 10:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/10/2023 08:16
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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15/10/2023 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2023 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
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14/10/2023 10:15
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/10/2023 10:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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14/10/2023 10:14
Homologada a Prisão em Flagrante
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14/10/2023 09:51
Juntada de gravação de audiência
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14/10/2023 07:32
Juntada de Certidão
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14/10/2023 07:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/10/2023 00:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2023 15:50
Juntada de laudo
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13/10/2023 08:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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12/10/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 22:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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12/10/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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