TJDFT - 0730501-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730501-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE OLIVEIRA REU: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE OLIVEIRA intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 15:32:54.
JULIANA LAGO FRAZAO DE SOUZA Estagiário Cartório -
23/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
23/09/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/09/2024 10:05
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730501-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE OLIVEIRA REU: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE OLIVEIRA em desfavor de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF.
A Decisão Interlocutória de Id. 205394221 indeferiu o benefício da gratuidade de justiça em favor da autora e determinou o pagamento das custas iniciais.
A Decisão de Id. n. 205782375 rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela requerente.
A autora não comprovou o pagamento das custas no prazo conferido, conforme Certidão de Id. n. 208740799. É o relatório.
Decido.
As custas processuais constituem pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Portanto, uma vez não recolhidas as custas iniciais pelo Autor, mesmo depois de regularmente intimado para fazê-lo, se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.
Custas pela autora.
Sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 16:25:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/08/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 11:28
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/07/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/07/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730501-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE OLIVEIRA REU: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante se verifica nos documentos de Id. n. 205220941, a autora possui remuneração bruta de R$ 10.511,23, demonstrando que possui capacidade de arcar com as custas do processo, pois se trata de renda muito superior à média de remuneração da população brasileira.
Nesse sentido, o precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
LEI Nº 1.060/1950.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES DE PROFISSÃO E CONSUMO.
ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1 - O art. 4º da Lei nº 1.060/50, segundo o qual para a concessão do benefício em pauta basta a simples afirmação do interessado sobre sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, deve ser analisado conjuntamente com o art. artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por propósito contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família.
Para tanto, é necessário analisar se as condições de profissão e consumo demonstrados condizem com o estado de pobreza afirmado.2 - A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, de forma que mesmo admitindo que, para a concessão da gratuidade mencionada basta a mera declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza, pode o julgador denegar o referido benefício quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência.3 - Ao magistrado, incumbe, de ofício, averiguar a idoneidade da declaração de pobreza, deferindo ou não o pedido de concessão das benesses da justiça gratuita, à luz do princípio da livre convicção motivada, ante a análise dos documentos acostados.4 - In casu, não se vislumbra evidência que dê suporte à alegação de a parte autora não possuir condições de arcar com as despesas processuais, em prejuízo do próprio sustento, pois, consoante extratos de pagamento com detalhamento de crédito juntados (fls. 48/49), referida parte demonstrou perceber renda bruta de cerca de R$ 4.000,00, valor esse muito superior à média geral de remuneração da população brasileira.
Além disso, não comprovou suas despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia), mas apenas descontos relacionados a empréstimos consignados em folha, sem, contudo, estabelecer qualquer relação entre elesb.5 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.(Acórdão n.963448, 20160020071413AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 23/09/2016.
Pág.: 353-360) Assim, indefiro a gratuidade de justiça em favor da autora.
Fica a requerente intimada para juntar aos autos cópia da Guia de Custas Iniciais e respectivo comprovante de pagamento.
Prazo: 15 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 16:55:34.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
25/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:49
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*74-20 (AUTOR).
-
24/07/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707198-96.2024.8.07.0014
Ana Amelia Athaydes Felix
Kathia Cirlenne Medeiros da Silva
Advogado: Gabriel Athaydes Bodan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 10:51
Processo nº 0710024-83.2024.8.07.0018
Humberto Carlos Albergaria de Magalhaes
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 13:16
Processo nº 0708103-89.2024.8.07.0018
Maria Judite dos Santos Benicio
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 16:15
Processo nº 0041202-60.2015.8.07.0001
Flower Empreendimento Imobiliario LTDA
Pingon Ind. com e Locacao de Equipamento...
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2021 14:32
Processo nº 0716857-26.2024.8.07.0016
Agromaster com e Repres de Produtos Agro...
Via Cruz Negocios Servicos e Distribuica...
Advogado: Clara de Azevedo dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 17:03