TJDFT - 0707198-96.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:45
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 00:45
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ANA AMELIA ATHAYDES FELIX em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707198-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA AMELIA ATHAYDES FELIX, RAFAEL CLUSELLA DE MELLO REQUERIDO: KATHIA CIRLENNE MEDEIROS DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Segue um resumo dos fatos.
Cuida-se de ação de COBRANÇA decorrente de empréstimo (mútuo) de empregador para empregada doméstica, contrato verbal ocorrido no decorrer da relação trabalhista.
Requerem a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 21.267,91.
Esses são os contornos da lide.
DECIDO.
A parte autora indicou como causa de pedir de sua petição inicial a cobrança de empréstimo cujo contrato foi entabulado entre empregadores e empregada doméstica, no curso da relação trabalhista outrora mantida entre as partes.
Em virtude da causa de pedir ser vinculada à relação de emprego, e, ao que ressai da narrativa existir outro procedimento na Justiça do Trabalho, a ação não deve aqui tramitar.
Por isso, o deslinde da controvérsia refoge à competência da Justiça Comum, ainda que a contenda seja dirimida sob a ótica do Direito Civil.
Já o art. da Lei 9.099/95 afastou de sua competência as causas relacionadas à Justiça Laboral, conforme o art. 3º, parágrafo 2º, LJE.
Cabe, portanto, à Justiça Laboral o julgamento da causa.
Nesse ínterim, se a Jurisprudência pátria entendeu que a ação deve ser proposta perante umas das varas da Justiça do Trabalho, tem-se, por conseguinte, como imperativo, que a ação não pode ser proposta no âmbito TJDFT.
Na espécie há, portanto, incompetência absoluta deste Juízo para o processamento da causa ajuizada pela autora, que pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de pressuposto processual subjetivo, a teor do que preconiza o art. 485, parágrafo 3º, CPC.
Isso posto, extingo o feito em razão da incompetência absoluta (em razão da matéria) deste Juízo (art. 114, CF).
Por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV (falta de pressuposto processual subjetivo) do CPC.
Fica facultado à parte autora ajuizar a ação perante a Justiça do Trabalho.
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/07/2024 12:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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24/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/07/2024 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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