TJDFT - 0764837-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2025 12:10
Desentranhado o documento
-
23/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764837-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO BEDIN MARCON REU: TARSO FONTANA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
MÉRITO: A parte autora pede em face da parte ré: a) indenização moral de R$ 10.000,00. É Deputado Federal pelo Partido Podemos.
Teve o mandato cassado pela Justiça Eleitoral, em decisão recorrível, em razão de atos do seu partido.
O réu, todavia, agrediu a sua honra, no Facebook e inclusive numa publicação do Jornal GZH1, "chamando-o de imbecil, sem qualificação e abestado".
A parte ré contestou, requerendo a improcedência do pedido. É Motorista autônomo há 35 anos.
Atuou dentro da sua liberdade de expressão.
Repetiu apenas as expressões da publicação no referido jornal, sem citar o nome do autor.
A publicação fora somente "um desabafo no Facebook", tendo logo em seguida sido apagada.
A cassação do mandato do autor gerou mensagens favoráveis e desfavoráveis em rede social, sendo a do réu apenas uma delas.
Houve réplica.
Analiso o pedido inicial de indenização moral.
O fato basicamente consiste numa publicação feita pelo réu na sua página do Facebook no dia 24.07.2024, ás 16:00 h, que dizia o seguinte: "Esse imbecil deveria ter candidatura impugnada antes desses eleitores terem votado num abestado sem qualificação pra o mandato".
O direito é um discurso normativo, que busca regular a conduta humana no mundo dos fatos para a tutela de determinados valores.
Habitam a normatividade constitucional as normas protetivas da liberdade de expressão e da honra (CF/88, artigo 5º, incisos IV e X).
O conflito entre normas constitucionais não se resolve no âmbito da validade, onde se já o jogo do tudo, ou nada; ou seja, se a norma é válida, ou invalida.
O conflito entre normas constitucionais se resolve no âmbito da ponderação, onde as normas tencionadas preservam a sua validade, mas são submetida a um jogo de ponderação entre elas para se saber qual norma deve ter maior densidade a fito de se priorizar a norma preponderante voltada á concretização do valor de maior peso num determinado caso concreto (CPC, artigo 489, parágrafo 2º).
No caso em questão, confiro maior peso ao valor da preservação da integridade da honra e da imagem da pessoa do autor.
Isto porque, a liberdade de expressão não permite a liberdade de agressão.
Quando se usa a liberdade de expressão para agredir a honra alheia, ocorre um abuso de direito, por excesso dos limites ordinários de tolerância da vida social.
O fato do autor ser Político, titular de mandato eletivo, não retira dele a sua honra e as suas imagens pública e pessoal. É certo que a pessoa pública já sabe de antemão que o exercício de atividade política partidária permite a exposição da honra pessoal e profissional a ataque de terceiros.
Quando o debate se dá entre parlamentares com mandato eletivos, ou a manifestação é feita por alguém titular de mandato eletivo, há o instituto da imunidade parlamentar, justamente como camada protetora adicional da liberdade de expressão.
Isso retira a caracterização de dano moral.
Quando o debate se dá no campo da crítica, ainda que contundente, explorando aspectos desfavoráveis á conduta do parlamentar, ainda que feita por pessoa comum, sem a proteção da imunidade parlamentar, de igual modo não se configura dano moral.
Nesse linha, tem se posicionado a Justiça Recursal do TJDFT: "...7.
Não induz responsabilidade civil, nem autoriza a imposição de multa cominatória, a crítica que os meios de comunicação social e as redes digitais dirigem às pessoas públicas, por mais duras e veementes que possam ser, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. (Rcl 31117 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244, DIVULG 06-10-2020, PUBLIC 07-10-2020). 8.
Recurso conhecido e desprovido.. 9.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. (Acórdão 1964177, 0744299-64.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 17/02/2025.)".
Quando o debate se dá num ambiente acalorado da disputa eleitoral em período de eleições, deve se ter maior tolerância com ataques até mesmo pessoais, putativamente tendentes a minar o capital político do adversário.
Isso também não caracteriza dano moral.
Agora, no caso posto, não houve debate entre parlamentares, não havia período de eleição, não houve qualquer crítica á conduta pessoal ou profissional do autor, na sua vida pública ou pessoal.
Houve, a bem da verdade, o uso abusivo pelo réu da sua liberdade de expressão para agredir a honra pessoal do autor, ora Deputado Federal, simplesmente por ter sido cassado.
E isso não é motivo para chamá-lo de "imbecil e abestado, sem qualificação".
O legislador faz a lei geral.
Eis a posição da Justiça Recursal do TJDFT: "IV.
A liberdade de manifestação e opinião compreende a crítica como viga de sustentação do estado democrático de direito.
Todavia, esta não traduz o exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade e nos direitos da personalidade genericamente tutelados, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade e ofensas à enfocada ou que seja manejado sob forma de imprecações, injúrias e xingamentos, sob pena de os excessos, traduzindo ofensa à honra da alcançada pelas imprecações, se transmudarem em ato ilícito e fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IV, V e X).
V.
O documento de ID 59182966 - Pág. 1, por ausência de impugnação específica, demonstra que é incontroverso nos autos que o recorrido publicou no perfil do Instagram do autor ofensas à honra do recorrente, da seguinte forma: “tu deve ser corno.
Porque mulher nenhuma deve aguentar essa tua voz de gazela cagando”.
Não se vislumbra, nos seguintes dizeres, que estes tenham qualquer correlação com a função pública de deputado federal exercida pelo recorrente, não sendo possível a proteção do recorrido sob o manto da legítima manifestação de crítica, opiniões e pensamentos, pois se trata de verdadeiro ataque à honra e dignidade do autor, o que não deve ser estimulado.
VI.
Diante desse quadro, é patente a violação aos direitos de personalidade do autor, hábil a compor uma indenização por dano moral, sendo evidente a perturbação de sua tranquilidade e o corte em sua honra, por meio do xingamento e exposição negativa de sua pessoa...
VIII.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada, para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com correção monetária desde o arbitramento definitivo e juros de 1% desde a citação.
Sem condenação em custas e em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
IX.
A ementa servirá de acordão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1885768, 0745373-90.2023.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/06/2024, publicado no DJe: 11/07/2024.) Decisão: CONHECIDO.
PROVIDO EM PARTE.
UNÂNIME".
O legislador faz a lei geral.
O Juiz faz a lei especial do caso concreto.
Por isso, a presente sentença estabelece a seguinte norma concreta: "Configura uso abusivo e portanto ilícito a lesão á dignidade e honra pessoal, sujeito a indenização moral, chamar parlamentar de "Imbecil, abestado sem qualificação", apenas por ter tido o mandato cassado, com decisão sujeita a recurso, por questão partidária, sem relação com a conduta parlamentar, mas apenas com o fim de agressão pessoal".
Merece julgado procedente a indenização moral.
Observados os pressupostos da censura e desestímulo ao ofensor e compensação, sem enriquecimento indevido ao ofendido, fixo o valor da indenização moral em R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO: Firme nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: 1) CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR Á PARTE AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MORAL, A QUANTIA DE R$ 3.000,00, atualizada desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês contado da citação, nos termos do art. 2º da Lei n. 14.905/24; Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 16:43
Juntada de Petição de impugnação
-
12/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/10/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 18:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2024 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0764837-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO BEDIN MARCON REU: TARSO FONTANA Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REU: TARSO FONTANA, tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 14:24:15. -
11/08/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/07/2024 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0764837-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO BEDIN MARCON REU: TARSO FONTANA De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 11:05:37. -
25/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730428-12.2024.8.07.0001
Jvs Energia Construcao e Empreendimentos...
Ekkoplaces Vale das Aguas Empreendimento...
Advogado: Andre Silva da Mata
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 10:50
Processo nº 0747752-67.2024.8.07.0016
Eliana Paranhos Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 17:44
Processo nº 0734706-32.2019.8.07.0001
Joaozinho Lourenco Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eliane Pereira Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2020 18:00
Processo nº 0734706-32.2019.8.07.0001
Joaozinho Lourenco Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maria Angela Mineiro Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2019 15:23
Processo nº 0730767-68.2024.8.07.0001
Luciana Chaves Brasil
Condominio do Edificio Residencial Parqu...
Advogado: Vinicius Nobrega Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 17:37