TJDFT - 0729078-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:27
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 09:25
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a requerida VIAÇÃO PIRACICABANA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os montantes serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, sendo o item “i” a contar da data do desembolso e do item “ii” a contar da publicação desta Sentença (Enunciado nº. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Pelo exposto, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
30/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/04/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:03
Outras decisões
-
07/04/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 21:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
25/02/2025 16:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2025 02:16
Recebidos os autos
-
24/02/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/01/2025 05:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729078-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL LUCAS HOROI TOLENTINO REU: VIACAO PIRACICABANA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, considerando o intento conciliatório manifestado pelas partes (ID 214641331 e 216296029), DESIGNO dia e horário para a audiência de conciliação (art. 334 do CPC) – 25/02/2025 16:00 INTIMO as partes para ciência acerca da data, com a advertência de que, na forma do art. 250 do CPC,: i) a audiência terá a finalidade de conciliação; ii) caso frustrada a conciliação, o feito terá o seu regular trâmite.
Para comparecimento à audiência em apreço, as partes serão intimadas por simples publicação em nome do seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).
Advirto-os de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos durante a Sessão Conciliatória (art. 334, § 9º, do CPC).
Advirto-os, ainda, que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Seguem abaixo o link, o QRCode, bem como as orientações para participação: LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_16h QR CODE: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/01/2025 13:37
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:37
Deferido o pedido de GABRIEL LUCAS HOROI TOLENTINO - CPF: *42.***.*96-06 (AUTOR), VIACAO PIRACICABANA S.A. - CNPJ: 54.***.***/0044-34 (REU).
-
09/01/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/01/2025 12:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 16:00, 2ª Vara Cível de Brasília.
-
09/01/2025 12:51
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/11/2024 18:38
Deferido o pedido de GABRIEL LUCAS HOROI TOLENTINO - CPF: *42.***.*96-06 (AUTOR), VIACAO PIRACICABANA S.A. - CNPJ: 54.***.***/0044-34 (REU).
-
01/11/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 22:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 22:01
Outras decisões
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:45
Outras decisões
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729078-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL LUCAS HOROI TOLENTINO REU: VIACAO PIRACICABANA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/09/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 18:29
Outras decisões
-
28/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/08/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729078-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL LUCAS HOROI TOLENTINO REU: VIACAO PIRACICABANA S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
23/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729078-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL LUCAS HOROI TOLENTINO REU: VIACAO PIRACICABANA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, frente ao documento de ID 204202184, DEFIRO a gratuidade judiciária em favor do requerente.
Promovo a anotação no sistema PJe.
Categoricamente negado o intento da parte autora de participar da audiência à qual alude o art. 334 do CPC, tenho por contraproducente designar data para tanto.
Neste passo, CITO e INTIMO o(s) requerido(s) para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Considerando que o requerido é parceiro eletrônico do PJe deste Tribunal, seu prazo de resposta terá por início o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:00
Outras decisões
-
16/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/07/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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