TJDFT - 0716957-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2025 04:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2025 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2025 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2025 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/08/2025 04:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2025 08:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/08/2025 07:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/08/2025 04:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/08/2025 04:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/08/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716957-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA EXECUTADO: TBZ/MD AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a ter ciência da diligência infrutífera colacionada no ID 245346536, bem como a indicar endereço válido para citação do sócio MARCOS DUÓ DE SOUSA, em cumprimento à decisão ID 242611752.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encerramento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deflagrada nos autos.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/08/2025 19:52
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:52
Outras decisões
-
06/08/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/08/2025 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 18:23
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:23
Outras decisões
-
10/07/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716957-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA EXECUTADO: TBZ/MD AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de razoável duração do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que o ordenamento jurídico não comporta pretensões obrigacionais imprescritíveis.
No caso dos autos, após realizadas as buscas de bens penhoráveis pelos sistemas disponíveis ao Juízo, nada foi encontrado (ID 237730489, ID 237883111 e ID 240739671).
O exequente, então, requereu a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito, de forma genérica, isto é, sem precisá-los e sem que haja qualquer indício de que existam.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil (CPC) traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito.
Ante o exposto, INDEFIRO a expedição do mandado de penhora requerido na petição de ID 238122889.
Fica intimada a parte exequente a indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos moldes do art. 921, inciso III, do CPC.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:08
Indeferido o pedido de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
26/06/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/05/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/05/2025 17:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/05/2025 18:19
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de TBZ/MD AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de TBZ/MD AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
26/12/2024 08:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 15:15
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:29
Outras decisões
-
18/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:40
Outras decisões
-
24/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 16:45
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
13/09/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/09/2024 13:26
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS DUO DE SOUSA *36.***.*94-59 em 04/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de MARCOS DUO DE SOUSA *36.***.*94-59 em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de MARCOS DUO DE SOUSA *36.***.*94-59 em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de MARCOS DUO DE SOUSA *36.***.*94-59 em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716957-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA REU: MARCOS DUO DE SOUSA *36.***.*94-59 SENTENÇA Trata-se de ação de MONITÓRIA (40) movida por METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em desfavor de MARCOS DUO DE SOUSA *36.***.*94-59, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID 205156874.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 205156874), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Custas, eventualmente existentes, pro rata, nos termos do art. 90, §2º, do CPC.
Honorários incluídos no valor do acordo.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
12/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:45
Homologada a Transação
-
09/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:07
Indeferido o pedido de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (AUTOR)
-
25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 8.240,00 (oito mil duzentos e quarenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento da obrigação. -
24/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCOS DUO DE SOUSA *36.***.*94-59 em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:14
Outras decisões
-
29/05/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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