TJDFT - 0729721-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 21:52
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:02
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 09:59
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ELMARA RIBAS AMAZONAS AMARANTE em 03/02/2025 23:59.
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FUTURA II ENTIDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 14:34
Conhecido o recurso de ELMARA RIBAS AMAZONAS AMARANTE - CPF: *68.***.*22-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/12/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 08:02
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/11/2024 10:46
Recebidos os autos
-
09/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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06/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2024 10:44
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/10/2024 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0729721-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ELMARA RIBAS AMAZONAS AMARANTE AGRAVADO: FUTURA II ENTIDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR D E C I S Ã O Cuida-se de agravo interno interposto ELMARA RIBAS AMAZONAS AMARANTE, contra decisão proferida por esta Relatoria, na qual não se negou conhecimento ao agravo de instrumento, porquanto intempestivo.
A par dos argumentos apresentados, mantenho a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Com fulcro no art. 1021, §2º do CPC, intimem-se os agravados para responderem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o agravo interno interposto no ID 63709577.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
17/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:30
Indeferido o pedido de ELMARA RIBAS AMAZONAS AMARANTE - CPF: *68.***.*22-87 (AGRAVANTE)
-
16/09/2024 10:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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16/09/2024 10:38
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/09/2024 17:27
Juntada de Petição de agravo interno
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FUTURA II ENTIDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0729721-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELMARA RIBAS AMAZONAS AMARANTE AGRAVADO: FUTURA II ENTIDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ELMARA RIBAS AMAZONAS AMARANTE tendo por objeto decisão proferida pelo ilustre Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação obrigação de fazer cumulada com tutela provisória de urgência nº 0717865-83.2024.8.07.0001 proposta pela agravante em face de FUTURA II ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Por despacho (ID 61807610), foi determinada a intimação da agravante para se manifestar sobre eventual preliminar de intempestividade do recurso.
A agravante se manifestou (ID 62268557). É o necessário.
Ao compulsar os autos de origem, verifica-se que a decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 199586568) fora disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 12/06/2024, conforme certidão de ID 200106548 (origem).
Dessa forma, tem-se que a publicação ocorreu em 13/06/2024 (quinta-feira), com prazo final (após 15 dias úteis), em 04/07/2024 (quinta-feira).
O recurso fora interposto em 18/07/2024, portanto, intempestivo.
Ademais, impende observar que, diante dessa primeira decisão, a agravante-autora apresentou uma peça que denomina de “aditamento à inicial”, “a fim de juntar documentação imprescindível para sua pretensão, a qual por um lapso não fora juntada à ocasião da distribuição, quais sejam a troca de e-mail entre a Autora e prepostos da seguradora Ré e a Carta de Negativa da Pretensão do benefício da Pensão por Morte” (ID 201583892 - Pág. 1 da origem).
Ao final da manifestação, pede que “seja reapreciado o pedido de tutela de urgência” (ID 201583892 - Pág. 9 da origem – grifei).
Foi então proferida uma segunda decisão nos seguintes termos: “Nada a prover acerca do pedido de reapreciação da decisão anterior, considerando que os novos documentos anexados ao processo não alteram a situação fática que determinou o indeferimento da tutela de urgência postulada na inicial.
Sendo assim, apenas aguarde-se o retorno do mandado de ID 200633168.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora” (ID 201770488 da origem – grifei).
Como se nota, os fundamentos jurídicos da petição inicial original (ID 195948855) e os do aditamento (ID 201583892) são os mesmos e podem ser extraídos do seguinte trecho: “tendo em vista as informações dúbias, falsas e contraditórias, bem como a ausência de boa-fé contratual e a cláusula abusiva presente no Contrato, requer, a Autora, o reconhecimento, em sua totalidade, dos pedidos requeridos na exordial, assim como a reapreciação do pedido de tutela de urgência para que seja determinada à seguradora Ré o pagamento da pensão vitalícia” (ID 201583892 - Pág. 8 da origem).
Diante disso, seja qual for o “nomen juris” da nova petição, é cediço que o pedido de reconsideração, mesmo que instruído de novos documentos, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, tanto é que, no caso, a decisão que apreciou esse novo pedido apenas se remeteu à decisão prolatada anteriormente.
Com efeito, o superveniente pedido de reconsideração não suspendeu, nem interrompeu o prazo recursal que, como dito, se escoou em 04/07/2024 (quinta-feira).
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento, em face da sua intempestividade. 2.
Se do primeiro ato decisório decorre o prejuízo à parte, dele é contado o prazo para recorrer, não do segundo, que traduziu simples indeferimento de pedido de reconsideração da anterior, uma vez que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo recursal.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (Acórdão 1374451, 07151602320218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destacou-se) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
I - As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo de instrumento manifestamente intempestivo.
II - O pedido de reconsideração ou outra postulação equivalente não reabre o prazo recursal.
A segunda decisão proferida pelo MM.
Juiz apenas determinou o cumprimento da anterior, acobertada pela preclusão.
III - Agravo interno desprovido. (Acórdão 1732414, 07084735920238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no PJe: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(Destacou-se) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA.
PRECLUSÃO. 1.
Na hipótese, não se justifica a mitigação do art. 1015 do CPC, uma vez que não houve qualquer gravame ou prejuízo processual concreto à parte.
O prejuízo somente se revelará se, não cumprida a ordem, houver extinção do processo. 2.
O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso próprio, devendo a tempestividade recursal ser analisada com base na decisão primitiva, já acobertada pela preclusão. 3.
Recurso interno conhecido e não provido. (Acórdão 1604757, 07083587220228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(Destacou-se) Com essas razões, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em conformidade ao art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se o D.
Juízo a quo.
Depois da preclusão, arquive-se.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
13/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELMARA RIBAS AMAZONAS AMARANTE - CPF: *68.***.*22-87 (AGRAVANTE)
-
02/08/2024 19:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
30/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729721-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELMARA RIBAS AMAZONAS AMARANTE AGRAVADO: FUTURA II ENTIDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR D E S P A C H O Vistos, etc.
Ao compulsar os autos de origem, verifica-se que a decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 199586568) fora disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 12/06/2024, conforme certidão de ID 200106548 (origem).
Dessa forma, tem-se que a publicação ocorreu em 13/06/2024 (quinta-feira), com prazo final (após 15 dias úteis), em tese, escoado em 04/07/2024 (quinta-feira).
O recurso fora interposto em 18/07/2024, o que revela suposta intempestividade.
Atente-se que o pedido de reconsideração ou de reapreciação da questão não interrompe o prazo recursal, de sorte que a decisão de ID 201770488 (origem), em que Sua Excelência a quo apontou que “Nada a prover acerca do pedido de reapreciação da decisão anterior”, a princípio, não interrompeu o prazo recursal.
Nesse sentido, aliás, o seguinte aresto deste e.
TJDFT, mutatis mutandis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO.
INTERPRETAÇÃO.
CONJUGAÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS.
PEDIDO.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRAZO RECURSAL.
NÃO INTERRUPÇÃO.
PRECLUSÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (omissis). 4.
Considerando que pedido de reconsideração ou de reapreciação da questão não interrompe o prazo recursal, deve ser mantido o entendimento no sentido de reconhecer a intempestividade do recurso de agravo de instrumento. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1779301, 07209346320238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse quadro, em homenagem aos princípios da não surpresa e do contraditório, intime-se a agravante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual preliminar de intempestividade a ser suscitada de ofício.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 22 de julho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
22/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/07/2024 23:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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