TJDFT - 0719681-53.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de MERCADO E ACOUGUE CARLITOS LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 25/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719681-53.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP EXECUTADO: MERCADO E ACOUGUE CARLITOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WESLEY BARBOSA VASCONCELOS DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual, conforme id 212216265.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
02/10/2024 20:15
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/10/2024 20:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/09/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719681-53.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP EXECUTADO: MERCADO E ACOUGUE CARLITOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WESLEY BARBOSA VASCONCELOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte CREDORA efetuou o recolhimento das custas intermediárias, sem contudo, indicar o endereço para cumprimento da diligência.
Compulsando os autos, verifico que o último endereço indicado foi diligenciado negativamente, conforme ID. 209835391.
De ordem, faço intimar a parte autora.
Prazo: 05 dias úteis.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
16/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719681-53.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP EXECUTADO: MERCADO E ACOUGUE CARLITOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WESLEY BARBOSA VASCONCELOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência (209835391) restou infrutífera.
Faço intimar o autor para ciência e manifestação no prazo de cinco dias.
De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Correios" ou o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 10:32:11.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
05/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
06/08/2024 22:58
Recebidos os autos
-
06/08/2024 22:58
Deferido o pedido de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
-
05/08/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719681-53.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP EXECUTADO: MERCADO E ACOUGUE CARLITOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WESLEY BARBOSA VASCONCELOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo decisão e acórdão referentes aos autos do IDPJ nos autos do IDPJ nº 0725370-44.2023.8.07.0007, com trânsito em julgado.
Fica a exequente intimada para dar prosseguimento ao feito, no prazo de dias.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
25/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2024 22:10
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 25/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:28
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:31
Deferido o pedido de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
-
29/11/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 30/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
02/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:54
Deferido o pedido de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
-
30/09/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
06/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:29
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
21/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:55
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:55
Deferido em parte o pedido de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
-
18/08/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:38
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
02/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MERCADO E ACOUGUE CARLITOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:33
Outras decisões
-
02/06/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/03/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2023 13:44
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
14/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 03:48
Publicado Sentença em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
08/02/2023 22:01
Recebidos os autos
-
08/02/2023 22:01
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/01/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:41
Decorrido prazo de MERCADO E ACOUGUE CARLITOS LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:41
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 21:17
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de MERCADO E ACOUGUE CARLITOS LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 20:43
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 07:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2022 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 19:47
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:47
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/10/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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