TJDFT - 0764258-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 04:38
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 04:37
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/01/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 15:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764258-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATIO RCA REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
ANOTE-SE.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 219828865).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
13/01/2025 17:34
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/01/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/12/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2024 12:51
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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10/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PATIO RCA REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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16/11/2024 11:52
Recebidos os autos
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16/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/10/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 21:16
Recebidos os autos
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05/10/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/09/2024 10:47
Juntada de Petição de impugnação
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26/09/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 20:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2024 20:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0764258-21.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATIO RCA REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se.
BRASÍLIA - DF, 23 de julho de 2024, às 16:14:19.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/07/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:06
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:06
Indeferido o pedido de PATIO RCA REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0016-90 (REQUERENTE)
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23/07/2024 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/07/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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