TJDFT - 0764026-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
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14/01/2025 18:01
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JOAO PEDRO AVELAR PIRES em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 21:55
Recebidos os autos
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25/11/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/11/2024 00:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:43
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:43
Outras decisões
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06/11/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/10/2024 00:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 12:25
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:25
Deferido o pedido de JOAO PEDRO AVELAR PIRES - CPF: *93.***.*02-91 (REQUERENTE).
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14/10/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/10/2024 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 22:03
Recebidos os autos
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04/10/2024 22:03
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/09/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2024 19:39
Recebidos os autos
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18/09/2024 19:39
Homologada a Transação
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18/09/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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18/09/2024 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 11:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0764026-09.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO AVELAR PIRES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "determinando o cancelamento de qualquer cartão eventualmente existente em nome do autor, bem como a sustação de qualquer novo desconto em sua conta corrente, alusivos a débitos do Cartão BRB, sob pena de multa a ser fixada por Vossa Excelência;".
Para tanto alega, em suma, que não mais possui qualquer vínculo jurídico com a segunda requerida e que os débitos relacionados ao seu cartão foram devidamente quitados.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 23 de julho de 2024, às 14:03:30.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/07/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:07
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 19:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 19:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/07/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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