TJDFT - 0706880-28.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 14:16
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CARLEY DE ALCANTARA ABREU em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BALOES ENTRETENIMENTOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CARLEY DE ALCANTARA ABREU em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BALOES ENTRETENIMENTOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
24/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:43
Homologada a Transação
-
20/09/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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17/09/2024 13:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BALOES ENTRETENIMENTOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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06/09/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 12:17
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/09/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706880-28.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BALOES ENTRETENIMENTOS LTDA REQUERIDO: CARLEY DE ALCANTARA ABREU DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Cite-se e intime-se.
Santa Maria/DF, 25 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
25/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:31
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/07/2024 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706880-28.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BALOES ENTRETENIMENTOS LTDA REQUERIDO: CARLEY DE ALCANTARA ABREU DECISÃO Intime-se a Autora para emendar a petição inicial: a) Juntar aos autos comprovante de domicílio atualizado e em nome próprio (com data de emissão de menos de três meses); b) Apresentar os atos constitutivos da empresa, demonstrando a legitimidade da Sra.
Andrea Biasotto; c) Trazer aos autos Certidão Simplificada da Junta Comercial ou o DIF (Documento de Identificação Fiscal) atualizados, o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, a fim de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial; d) O instrumento de procuração apresentado não atende aos requisitos do artigo 1º, §2º, da Lei nº. 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
O artigo 4º, § 5º, da Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que: Somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Assim, deve o Autor regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 22 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
22/07/2024 16:42
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
19/07/2024 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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