TJDFT - 0760378-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 13:31
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de CLEONICE RODRIGUES DE ALMEIDA GOMES em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0760378-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEONICE RODRIGUES DE ALMEIDA GOMES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
No caso vertente, a parte autora pretende que seja cancelado empréstimo consignado, no valor total de R$ 72.071,06 (setenta e dois mil e setenta e um reais e seis centavos), indenização por danos materiais no valor de R$ 16.855,89 (dezesseis mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo que, indubitavelmente, o valor da causa ultrapassa a quarenta salários mínimos, conforme art. 292 do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Assim, impõe-se reconhecer a inviabilidade do procedimento sumaríssimo, a teor do que prevê o art. 3º, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995, que estabelece o teto de quarenta vezes o salário mínimo para processamento do feito perante os Juizados Especiais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, e o faço com fundamento no art. 3º, inciso I, e art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 22 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
22/07/2024 17:04
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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17/07/2024 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 15:59
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:59
Determinada a distribuição do feito
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12/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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12/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2024 17:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:04
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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