TJDFT - 0729770-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de VISUAUDIO SERVICOS DE LOCUCAO E SONORIZACAO DE AUDIO E VIDEO LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de VISUAUDIO SERVICOS DE LOCUCAO E SONORIZACAO DE AUDIO E VIDEO LTDA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:24
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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05/05/2025 06:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 06:42
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 11:53
Recebidos os autos
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11/09/2024 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:06
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de VISUAUDIO SERVICOS DE LOCUCAO E SONORIZACAO DE AUDIO E VIDEO LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729770-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VISUAUDIO SERVICOS DE LOCUCAO E SONORIZACAO DE AUDIO E VIDEO LTDA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de feito distribuído a este Juízo, no qual foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural.
A decisão de ID 205194504 determinou a apresentação de elementos aptos a demonstrar a hipossuficiência financeira, bem como a emenda à inicial, apontando, de forma expressa, os pontos que deveriam ser aditados para permitir a admissão da peça de ingresso, sendo vazada nos seguintes termos: “Na mesma oportunidade, deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para que: a) Regularize a sua representação processual, coligindo aos autos instrumento procuratório devidamente outorgado, individualmente, ao advogado substabelecente, uma vez que a procuração de ID 204626333 outorgaria poderes à própria sociedade de advogados, em contrariedade ao disposto no artigo 15, § 3º, do Estatuto da OAB; b) Com esteio nos artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado da Súmula 381 do STJ, ante a necessidade de delimitação prévia do pedido, especifique, à luz do instrumento especificamente firmado entre as partes, as cláusulas que pretende questionar, com a respectiva fundamentação (artigo 330, § 2º, CPC).
No caso, deve a parte designar, com menção específica, as cláusulas que devem ser revistas e aos respectivos fundamentos, vedada a simples juntada de planilha ou estudo contábil, que não integra a petição, e, na prática, deixa ao julgador a tarefa de revisar, de ofício, as cláusulas e os valores cobrados (Súmula 381 do STJ). c) Ainda em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, indique, de forma expressa no bojo do petitório, o valor que, como consectário da revisão judicial postulada, pretende ver atribuído às obrigações (CPC, art. 330, §2º), devendo também quantificar, de forma precisa, as importâncias que pretende obter em ressarcimento; d) Retifique o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá observar o disposto no art. 292, incisos II, V e VI, do CPC.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Contudo, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte autora de atender ao comando judicial, na medida em que se limitou a apresentar documentação referente à prova de sua situação financeira, abstendo-se, contudo, de sanear os defeitos apontados na decisão de ID 205194504 que inquinam a peça de ingresso.
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO.
INDEFERIMENTO DO FEITO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. 2.
Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1281188, 07367598320198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial.
As condições gerais da cédula de crédito bancário representam documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois nelas estão previstas as cláusulas pactuadas entre as partes (artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04). (Acórdão 1282976, 07084354320208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) II – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Passo a examinar o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Tem-se como possível o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que com fins lucrativos.
No entanto, mostra-se indispensável a prova da efetiva inexistência de condições para arcar com o ônus das despesas processuais, sem prejuízo do desenvolvimento e da manutenção das atividades para as quais ela foi constituída.
Cuida-se de entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula de n° 481 enuncia que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", entendimento ratificado pelo disposto no artigo 98 do vigente Código de Processo Civil.
No caso dos autos, instada a comprovar a sua hipossuficiência financeira, coligiu a parte autora os documentos de ID 207784543 a ID 207785867, os quais, todavia, não estariam a revelar situação de penúria financeira, a autorizar a concessão da benesse judicial, excepcionalmente conferida àqueles que comprovem, de fato, situação de hipossuficiência.
Com efeito, do exame dos balancetes de ID 207784543 a ID 207785845, observa-se que a parte autora possui disponibilidades financeiras suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais, o que é admitido pela própria requerente, ao afirmar que os balanços revelariam proveitos econômicos altos.
Saliento que a situação de endividamento não é suficiente para afastar a exigibilidade dos emolumentos, na medida em que decorrente de atos voluntários levados a efeito pela própria parte autora.
Com isso, detidamente examinado o arcabouço informativo colacionado aos autos, não se verifica, na espécie, indicativo suficiente para a excepcional concessão do benefício reclamado à PESSOA JURÍDICA.
Destarte, a fim de não conferir à segunda autora tratamento idêntico àquele conferido aos diversos litigantes que, de fato, demonstram em juízo a sua hipossuficiência, na forma legalmente exigida, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça.
Remova-se a anotação referente à condição inicialmente assinalada à parte autora.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, escoado o prazo conferido, sem que tenha a parte autora atendido ao comando de emenda à peça de ingresso, indefiro inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:22
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:22
Indeferida a petição inicial
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16/08/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729770-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VISUAUDIO SERVICOS DE LOCUCAO E SONORIZACAO DE AUDIO E VIDEO LTDA, WALMIR CORREA DO NASCIMENTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação, de modo a observar a adequada composição da lide, delimitada na inicial de ID 204626319.
Examino o pedido de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica. É possível o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que tenha fins lucrativos.
Todavia, é indispensável a prova da efetiva inexistência de condições para arcar com o ônus das despesas processuais, sem prejuízo do desenvolvimento e da manutenção das atividades para as quais ela foi constituída.
Cuida-se de entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula de n° 481 enuncia que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", entendimento ratificado pelo disposto no artigo 98 do vigente Código de Processo Civil.
Destarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, demonstre a primeira requerente, por elementos documentais e idôneos (últimas declarações de ajuste de IRPJ, demonstrativos de resultado econômico ou balancetes dos últimos exercícios financeiros), sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Faculta-se, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Na mesma oportunidade, deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para que: a) Regularize a sua representação processual, coligindo aos autos instrumento procuratório devidamente outorgado, individualmente, ao advogado substabelecente, uma vez que a procuração de ID 204626333 outorgaria poderes à própria sociedade de advogados, em contrariedade ao disposto no artigo 15, § 3º, do Estatuto da OAB; b) Com esteio nos artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado da Súmula 381 do STJ, ante a necessidade de delimitação prévia do pedido, especifique, à luz do instrumento especificamente firmado entre as partes, as cláusulas que pretende questionar, com a respectiva fundamentação (artigo 330, § 2º, CPC).
No caso, deve a parte designar, com menção específica, as cláusulas que devem ser revistas e aos respectivos fundamentos, vedada a simples juntada de planilha ou estudo contábil, que não integra a petição, e, na prática, deixa ao julgador a tarefa de revisar, de ofício, as cláusulas e os valores cobrados (Súmula 381 do STJ). c) Ainda em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, indique, de forma expressa no bojo do petitório, o valor que, como consectário da revisão judicial postulada, pretende ver atribuído às obrigações (CPC, art. 330, §2º), devendo também quantificar, de forma precisa, as importâncias que pretende obter em ressarcimento; d) Retifique o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá observar o disposto no art. 292, incisos II, V e VI, do CPC.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/07/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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