TJDFT - 0706966-96.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:45
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
04/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706966-96.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIZELIA ROSANE GONCALVES DE OLIVEIRA, BENEDITO ALEXANDRE CAMARGO DA SILVA EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE BRITO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei Federal n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Primeiramente, não vislumbro qualquer prática de má-fé por parte dos Autores, pois, embora intimado da contraproposta, o Executado quedou-se inerte, não havendo como homologar o acordo, sem sua confirmação, naquela oportunidade.
Além disso, os Autores se desculparam, ocorrendo, apenas, um mal-entendido.
Por fim, tendo em vista que o Executado vem cumprindo o acordo e os autores mantêm o ânimo de transacionar, a homologação do acordo é o caminho para solução da controvérsia.
As partes EXEQUENTES, GIZELIA ROSANE GONCALVES DE OLIVEIRA e BENEDITO ALEXANDRE CAMARGO DA SILVA, e a parte EXECUTADA, CARLOS HENRIQUE BRITO, compuseram acordo e requerem a sua homologação, o que deve ser reconhecido em atenção ao disposto no art. 139, V, do Código de Processo Civil e art. 2º, da Lei n.º 9.099/95.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação, nos exatos termos do acordo de ID. 228572332 e 227582103 e 226682180.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Por não haver interesse recursal, essa Sentença transita em julgado na data de seu registro.
Arquivem-se os autos com as respectivas baixas.
Santa Maria-DF, 25 de março de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
25/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:25
Homologada a Transação
-
24/03/2025 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BRITO em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
06/02/2025 16:13
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/02/2025 18:03
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BRITO - CPF: *44.***.*48-76 (REQUERIDO) em 28/01/2025.
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BRITO em 28/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:30
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
07/01/2025 18:39
Processo Desarquivado
-
31/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 12:02
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BENEDITO ALEXANDRE CAMARGO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de GIZELIA ROSANE GONCALVES DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BENEDITO ALEXANDRE CAMARGO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GIZELIA ROSANE GONCALVES DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:17
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
27/09/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/09/2024 12:57
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
20/09/2024 07:59
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BRITO em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
10/09/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2024 02:31
Recebidos os autos
-
09/09/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:31
Recebida a emenda à inicial
-
05/08/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
05/08/2024 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706966-96.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIZELIA ROSANE GONCALVES DE OLIVEIRA, BENEDITO ALEXANDRE CAMARGO DA SILVA REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE BRITO DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do artigo 4º da Lei 9.099/95, sob pena de pronto indeferimento da inicial.
Caso o comprovante esteja em nome de cônjuge/companheiro(a), deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Se o imóvel for alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Comprovado o domicílio, cite-se e intime-se a parte requerida.
Santa Maria/DF, 25 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
25/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/07/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014933-65.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2019 17:17
Processo nº 0729770-85.2024.8.07.0001
Visuaudio Servicos de Locucao e Sonoriza...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 20:27
Processo nº 0729770-85.2024.8.07.0001
Visuaudio Servicos de Locucao e Sonoriza...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 09:04
Processo nº 0705712-29.2022.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Joao Ricardo Santos Cavalcante
Advogado: Raquel Jales Bartholo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 17:20
Processo nº 0760378-21.2024.8.07.0016
Cleonice Rodrigues de Almeida Gomes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 13:11