TJDFT - 0706954-82.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:03
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de RAYATSON LORRAN DE SOUZA OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:46
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2025 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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01/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 14:43
Decorrido prazo de RAYATSON LORRAN DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *12.***.*78-17 (EXECUTADO) em 12/06/2025.
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de RAYATSON LORRAN DE SOUZA OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de EURIPEDES FURTADO DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 19:18
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:18
Deferido o pedido de EURIPEDES FURTADO DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*42-72 (EXEQUENTE).
-
16/05/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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12/05/2025 23:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 21:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706954-82.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EURIPEDES FURTADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAYATSON LORRAN DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO Ante a inércia do devedor em cumprir as obrigações impostas, DEFIRO O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À Secretaria para retificação da classe processual.
Verifico no Sistema RENAJUD que a motocicleta ainda se encontra em nome do autor.
Nesse passo, proceda-se a intimação pessoal do Executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, nos seguintes termos: "a) condenar o Requerido, RAYATSON LORRAN DE SOUZA OLIVEIRA, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em providenciar a transferência do veículo HONDA/CG 150 TITAN, cor verde, placa JJX-4295, RENAVAM *08.***.*40-50, para seu nome ou de terceiros, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo em caso de descumprimento da obrigação;" Quanto aos débitos do veículo, intime-se o Exequente para que traga a planilha atualizada dos débitos lançados após o dia 3.10.2022, descriminando-os, bem como os documentos comprobatórios, a fim de que a obrigação seja convertida em reparação pecuniária.
Cumpra-se.
Santa Maria-DF, 24 de abril de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
24/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:11
Deferido o pedido de EURIPEDES FURTADO DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*42-72 (REQUERENTE).
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14/04/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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14/04/2025 14:11
Decorrido prazo de RAYATSON LORRAN DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *12.***.*78-17 (REQUERIDO) em 03/04/2025.
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12/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RAYATSON LORRAN DE SOUZA OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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14/03/2025 04:47
Processo Desarquivado
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13/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 18:39
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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26/02/2025 18:38
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2025 18:38
Desentranhado o documento
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RAYATSON LORRAN DE SOUZA OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EURIPEDES FURTADO DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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28/11/2024 17:49
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 17:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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07/11/2024 16:16
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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25/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 20:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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23/09/2024 20:52
Decorrido prazo de RAYATSON LORRAN DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *12.***.*78-17 (REQUERIDO), EURIPEDES FURTADO DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*42-72 (REQUERENTE) em 18/09/2024, 20/09/2024.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EURIPEDES FURTADO DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAYATSON LORRAN DE SOUZA OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EURIPEDES FURTADO DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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09/09/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2024 02:32
Recebidos os autos
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08/09/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EURIPEDES FURTADO DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706954-82.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EURIPEDES FURTADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAYATSON LORRAN DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO A tutela de urgência será concedida quando houver comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No presente caso, entendo que se deve aguardar eventual manifestação da parte Ré, de modo que se possa analisar seus argumentos em relação ao fato de o veículo ainda não ter sido transferido para o seu nome.
Também não verifico o perigo da demora, pois o rito da Lei n.º 9.099/95 é bastante célere, de modo que não verifico prejuízo em que se aguarde até uma solução final do impasse por este juízo.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei n.º 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei n.º 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não vejo, por ora, essa excepcionalidade, mormente porque o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é bastante célere, de modo que não vejo, por ora, eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
INDEFIRO, ainda, o pedido de não realização da audiência, pois a conciliação é uma forma de abreviar o trâmite da ação judicial, prestigiando os princípios da celeridade e da economia processual.
Intime-se a autora desta decisão.
Cite-se e intime-se o Requerido.
Santa Maria/DF, 25 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
25/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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23/07/2024 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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