TJDFT - 0705279-84.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 15:44
Decorrido prazo de KATY ALEXANDRA SALES LIMA - CPF: *35.***.*91-49 (REQUERENTE), BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REQUERIDO) em 13/02/2025, 19/02/2025.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:57
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/11/2024 17:05
Decorrido prazo de KATY ALEXANDRA SALES LIMA - CPF: *35.***.*91-49 (REQUERENTE) em 30/10/2024.
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01/11/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de KATY ALEXANDRA SALES LIMA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de KATY ALEXANDRA SALES LIMA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 12:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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16/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705279-84.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATY ALEXANDRA SALES LIMA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por KATY ALEXANDRA SALES LIMA em desfavor de BANCO VOTORANTIM.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal feito pela parte Requerida, pois os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O Requerido suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o ente favorecido com o pagamento do boleto seria a instituição financeira Nu Pagamentos S.A.
A legitimidade deve ser analisada à luz da teoria da asserção, de maneira que não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida.
Basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes para que seja a parte reputada legítima, o que efetivamente existe entre as partes.
Defende o Requerido, ainda, a incompetência do juizado, em razão da necessidade de produção de provas complexas, o que não procede, pois, a pretensão reparatória da Requerente está baseada na falha na prestação dos serviços ofertados pela Requerida, a qual pode ser elucidada por meio de prova documental, sem, contudo, afastar a competência.
Melhor sorte não assiste ao Requerido quando impugna o valor atribuído à causa na petição inicial.
Isso porque, o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, V, do CPC.
Portanto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Requerido.
Não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, passo ao exame do mérito.
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a Requerente se enquadra no conceito de consumidora e o Requerido se caracteriza como fornecedor de serviços e produtos, nos termos do disposto no artigo 2º e 3º do mencionado código.
Sobre a responsabilidade das instituições financeiras pela prática de fraudes por terceiros, vale transcrever o teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Desse modo, independe da demonstração do elemento culpa.
Basta a prova do dano e do nexo de causalidade, de modo que o prestador de serviços só se exime da obrigação de indenizar ao demonstrar a ausência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Assim, o ônus da prova de eventual inexistência da falha no serviço é transferido ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Narra a Requerente que acessou a página na internet do Banco Votorantim a fim de negociar redução proporcional dos juros e encargos financeiros em caso de quitação total antecipada do financiamento do veículo GOLF, placa JGI5H54.
Sustenta que foi direcionada para um atendimento no aplicativo WhatsApp, conversando com a pessoa identificada como Ricardo, que se apresentou como preposto do banco.
Aduz que o funcionário afirmou que foi aprovado o valor de R$10.334,65 para quitação total antecipada do financiamento.
Efetuado o pagamento, assevera que não constou a baixa do financiamento no sistema.
Assim, informou sobre o pagamento realizado e, em contrapartida, o Requerido noticiou o inadimplemento das parcelas.
Pleiteia, assim, que o Requerido se abstenha de cobrar os débitos referentes às faturas pagas; que não cadastre o nome da Requerente nos serviços de proteção ao crédito; declaração de inexistência de débitos; indenização por dano material correspondente ao valor de R$10.334,65; obrigação de conceder a quitação do contrato e baixa no gravame do veículo; indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Lado outro, o Requerido alega culpa exclusiva da Requerente, com o argumento de que ela teria obtido o boleto fraudado por um canal que não oficial do banco.
Incontroverso que a Requerente foi vítima de fraude praticada por terceiros, restando a ser analisado se os danos da fraude devem ser atribuídos à suposta falha de segurança da instituição financeira ou à falta de diligência da consumidora.
No caso, não há dúvida de que se trata de fortuito interno, pois a prática da fraude está relacionada com a atividade econômica exercida pelo Requerido.
O Banco Votorantim é o gestor do contrato de financiamento, cuja renegociação e emissão de boleto para quitação a Requerente intentava obter, ao acessar o suposto sítio eletrônico.
A alegação de que teria ocorrido culpa exclusiva da consumidora ao manter contato por meio de conta no WhatsApp não verificada ou mesmo por não conferir a veracidade do boleto enviado não procede, pois, pelo que se depreende da reprodução da conversa no WhatsApp e respectivo boleto, não se trata de uma falsificação grosseira, de modo que não havia como a Requerente estar ciente de que se tratava de uma conta falsa.
Não se pode exigir da consumidora que tenha conhecimentos técnicos para verificar a autenticidade ou não de uma conta bancária, tampouco de um boleto bancário.
A instituição financeira não pode transferir o risco de sua atividade para os consumidores, em contrariedade ao disposto no art. 14 do CDC.
Como pode ser observado no boleto de ID 205996101, o fraudador utilizou a logomarca do Requerido, bem como tinha conhecimento dos dados relacionados ao contrato de financiamento, fatores cruciais para que a Requerida acreditasse que estava tratando com um funcionário da instituição financeira.
O boleto foi encaminhado pelo WhatsApp por quem se apresentou como sendo funcionário do Requerido, de modo que é perfeitamente razoável que a Requerente tenha acreditado que ele fosse verdadeiro.
Vale registrar que o boleto contém a informação de que o beneficiário seria o Requerido, Banco Votorantim S/A.
O comprovante do pagamento realizado pelo marido da Requerente, informa que o beneficiário seria BNCO BV, “departament de pagament vtratin” (ID Num. 199405209 - Pág. 1), o que leva facilmente à confusão do consumidor, pois os nomes são muito semelhantes.
Tanto é assim, que o próprio patrono do Banco Requerido cometeu o equívoco na contestação de ID Num. 205996101 - Pág. 3, quando sustentou que o beneficiário seria o Nu Pagamentos S/A.
O certo é que o Banco Votorantim deveria diligenciar acerca dessa pessoa jurídica com nome empresarial semelhante (BNCO BV, “departament de pagament vtratin”) que está aplicando golpes em seu nome.
Desse modo, não há que se falar em culpa exclusiva da consumidora, pois incumbia ao Banco a guarda e o sigilo das informações relacionadas ao contrato, bem como os meios de comunicação disponibilizados na sua página na internet.
Em casos análogos esse foi o entendimento da Terceira Turma Recursal do TJDFT, conforme excerto da ementa abaixo: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEITADA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PAGAMENTO EFETUADO.
CRÉDITO FEITO A TERCEIRO.
FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO.
RISCO DA ATIVIDADE.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 13.
O surgimento de novas formas de relacionamento entre clientes e instituições financeiras, em especial por meio de sistemas eletrônicos e da internet, reforçam a conclusão acerca da responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes ao fornecimento de produtos e serviços bancários. 14.
Se de um lado, as instituições financeiras se beneficiam com a redução dos custos em razão da propagação das operações bancárias realizadas pelos meios eletrônicos, sem contato direto com funcionários do banco (aumento na lucratividade da atividade), de outro, sujeitam-se mais facilmente as fraudes, devendo por elas responder. 15.
Por outras palavras, pela dimensão dos lucros que auferem com os serviços disponibilizados e prestados, certo é que assumem os riscos a eles inerentes (dever de cuidado objetivo), de modo que não é razoável a pretensão de transferir aos consumidores, hipossuficientes, os ônus/prejuízos resultantes das atividades econômicas que exploram, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, artigo 373, inciso II, CPC). (...) 19.
Nesse viés, a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco (art. 14, §3º, II, CDC e Súmula 479 do STJ). (...) 23.
No caso em exame, o autor informa que ao acessar a opção FALE CONOSCO, no site (www.santander.com.br), foi direcionado para o aplicativo de mensagens via celular, de modo a ser atendido por funcionário da instituição ré (Lucas Maciel) (ID 32614082). 24.
A despeito da falsidade do boleto, há verossimilhança nas alegações do autor de que após contato através do referido site, recebia os boletos através de aplicativo de celular, ocasião em que foi convencido da veracidade do boleto, já que enviado por preposto do banco. 25.
O fato de o autor efetuar as tratativas com suposto funcionário do banco, o qual, ressalta-se, tinha ciência dos seus dados, certamente, confere credibilidade aos estelionatários, não só para a autor, mas também para o homem médio, de que o boleto que lhe fora enviado era verdadeiro. 26.
Outrossim, sabe-se que no contexto de pandemia várias empresas, inclusive os bancos, disponibilizaram ao consumidor o atendimento por meio do WhatsApp, de modo que não é de se estranhar o envio do boleto via WhatsApp. 27.
Necessário destacar que o autor utilizou canal atendimento disponibilizado pelos réus e o boleto enviado por aplicativo de mensagem, de modo que se houve fraude decorreu de fragilidade dos canais de atendimento, e, portanto, de falha na prestação do serviço dos réus, no que se refere à interceptação dos meios eletrônicos de atendimento/comunicação, telefones e dos dados pessoais e bancários do cliente, a viabilizar o acesso indevido por terceiros, pelo qual devem responder (art. 14 do CDC). 28.
Não se mostra razoável presumir que o consumidor, saiba e/ou perceba a diferença entre os atendimentos oficiais disponíveis no site o banco e o atendimento falsogerado a partir do contato via chat com os réus, bem como entenda as divergências (números do código de barras) entre um boleto original e um falso, porquanto apenas o responsável pela emissão do documento conseguiria indicar os detalhes que evidenciam sua adulteração. 29.
No contexto fático em que os fatos narrados aconteceram, as irregularidades não poderiam ser facilmente percebidas pelo autor, de modo que não seria exigível a adoção de medidas excepcionais a fim de identificar a fraude praticada, bastando-lhe atuar com as precauções de praxe e agir de acordo com o que se espera nessas situações. 30.
Patente, portanto, a falha na segurança no que se refere à interceptação dos meios eletrônicos de atendimento/comunicação dos usuários: ao dever de cautela e segurança com o sigilo dos dados pessoais da cliente e dos negócios jurídicos com ela firmado, a viabilizar o acesso indevido por terceiros e dos meios disponíveis para realizar as operações referentes à atividade econômica que explora, a viabilizar o acesso indevido de terceiros de má-fé. 31.
Importante considerar, ainda, a eventual participação de prepostos das instituições financeiras que, de forma ilícita, repassam informações sigilosas dos clientes, também denota a falha na prestação dos serviços, seja por atuação direta da instituição ou de outros atores inseridos na cadeia por eles oferecidos. 42.
Certo é que a fraude do boleto falso é de conhecimento das instituições financeiras e não verificação das informações antes do pagamento do boleto e negligência ao informar seus dados pessoais para de boleto para pagamento. (...) 41.
Assim, não há como reconhecer no caso sob análise a ruptura do nexo causal, já que os réus, ao deixarem de (i) assegurar direito básico do consumidor à informação clara, adequada e acessível; (ii) garantir a segurança dos dados pessoais e bancários de seus usuários; além de (iii) disponibilizar canais seguros de atendimento ao consumidor; e/ou (iv) ofertar meios seguros de emissão de boletos de pagamento; concorreram para a implementação do dano (ainda que na modalidade omissiva), não havendo de se falar em culpa exclusiva da consumidora, porquanto a fraude ocorreu em razão de golpe aplicado por estelionatários, decorrente da falha de segurança nos serviços por eles oferecidos. 42.
Certo é que a fraude do boleto falso é de conhecimento das instituições financeiras e não se efetivaria de forma alheia às estruturas tecnológicas e procedimentos utilizados, bem como poderia ser evitada ou minorada com o reforço das medidas de segurança. 43.
Os réus, cientes das inúmeras fraudes cometidas contra seus consumidores por meio da emissão de boletos falsos, ao optarem pela possibilidade de emitir e receber pagamentos por meio de boletos, assumem os riscos pelos danos causados aos consumidores, mormente nas relações contratuais celebradas com idosos que, sabidamente, estão mais expostos às práticas delituosas como a narrada na inicial. 44.
Nesse sentido: "Cabe à instituição financeira adotar medidas assecuratórias para impedir a atuação espúria de terceiros em prejuízo do cliente, principalmente quando disponibiliza serviços de comodidade recíproca, que lhe minimizam custos, mas naturalmente aumentam os riscos" (Acórdão 1188931, 07017425920198070009, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no DJE: 6/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (...) (Processo 7116704720228070003, Acórdão 1647915, Data de Julgamento: 07/12/2022, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Publicado no DJE: 15/12/2022) Grifo nosso.
Demonstrada a falha de segurança em relação aos serviços prestados pelo Requerido, procede o pleito de inexigibilidade da dívida referente ao financiamento do veículo formalizado entre as partes de ID Num. 205996102, considerando o comprovante de pagamento de ID Num. 199405209 - Pág. 1.
Não obstante, não há que se falar em indenização por danos materiais dos valores pagos, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito por parte da consumidora.
Por fim, passo à análise do pedido relacionado ao dano extrapatrimonial.
No caso em análise, não desconheço que o fato tenha causado certos aborrecimentos à Requerente.
Contudo, não há notícias de que seu nome foi inserido no cadastro de inadimplentes, tampouco que tenha recebido cobranças.
Por conseguinte, o fato não possui gravidade suficiente a ensejar lesão aos seus direitos da personalidade, em especial a honra, imagem e o nome.
Logo, não há como acolher este pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) declarar quitado e consequente inexigibilidade de qualquer débito referente ao contrato de crédito bancário – CDC Veículo n. 303014686 (ID 205996102); 2) condenar o Requerido, Banco Votorantim S/A, à obrigação de fazer de expedição da baixa do gravame incidente sobre o veículo objeto do contrato descrito no item anterior; 3) condenar o Requerido, Banco Votorantim S/A, que se abstenha de incluir o nome da Requerente no banco de dados de inadimplentes em razão do contrato de crédito bancário – CDC Veículo n. 303014686 (ID 205996102), aqui reconhecido quitado.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça feito pela Requerente, deixo de analisá-lo, por ora, tendo em vista não haver condenação ao pagamento de custas e honorários na sentença, sem prejuízo de sua análise por ocasião de eventual interposição de recurso, mediante a prévia comprovação do direito ao benefício (art. 99, § 2º, do CPC).
Intime-se pessoalmente o Requerido para o cumprimento da obrigação de fazer determinada nesta sentença (Súmula 410 do STJ), sem prejuízo da intimação de seu procurador.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 8 de outubro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:48
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2024 19:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
01/08/2024 19:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 02:44
Recebidos os autos
-
31/07/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705279-84.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATY ALEXANDRA SALES LIMA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO O Requerido pede a dispensa da Audiência de Conciliação agendada para o dia 01.08.2024, às 15h00.
O processo nos Juizados Especiais Cíveis buscará, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º da Lei nº. 9.099/95).
Assim, INDEFIRO o pedido de ID 203749199.
Aguarde-se a audiência designada.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 24 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
25/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:12
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REQUERIDO)
-
17/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:34
Decorrido prazo de KATY ALEXANDRA SALES LIMA - CPF: *35.***.*91-49 (REQUERENTE) em 03/07/2024.
-
04/07/2024 04:18
Decorrido prazo de KATY ALEXANDRA SALES LIMA em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/06/2024 19:44
Juntada de Petição de representação
-
07/06/2024 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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