TJDFT - 0706893-27.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 18:51
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706893-27.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PALOMA CRISTINA DE ARAUJO RODRIGUES, JOSE ARAUJO DA CONCEICAO REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, PLANAUTO SEMINOVOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Deferido prazo à parte autora, a fim de que pudesse indicar o endereço atualizado da 1a parte requerida, não logrou fazê-lo e requereu a citação em nome do representante legal que se encontra preso (ID. 207447241).
Contudo, este fato impossibilita o prosseguimento do feito com relação à 1a Requerida, em observância ao art.8º da Lei 9.099/95, conforme anteriormente ressaltado.
Importante chamar atenção que JOSÉ ARAÚJO DA CONCEIÇÃO não outorgou procuração em favor da causídica, sendo certo que perante os Juizados Especiais a parte deve comparecer pessoalmente, não se admitindo que seja substituída por procurador, como se percebe pelas várias procurações outorgadas à sua filha, outra Requerente.
Da forma como a ação se apresenta, não pode prosseguir.
Posto isso, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, combinado com o artigo 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intime-se a parte autora.
Cancele-se audiência de conciliação designada.
Santa Maria-DF, 19 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
26/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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19/08/2024 15:06
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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13/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2024 18:48
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:48
Indeferido o pedido de JOSE ARAUJO DA CONCEICAO - CPF: *87.***.*06-49 (REQUERENTE), PALOMA CRISTINA DE ARAUJO RODRIGUES - CPF: *36.***.*67-02 (REQUERENTE)
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09/08/2024 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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08/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 23:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 23:49
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 23:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 23:47
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 23:45
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706893-27.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PALOMA CRISTINA DE ARAUJO RODRIGUES, JOSE ARAUJO DA CONCEICAO REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, PLANAUTO SEMINOVOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, DISBRAP LOCADORA DE VEICULO LTDA - ME DECISÃO A tutela de urgência será concedida quando houver comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Quanto à probabilidade do direito, entendo que a questão controvertida necessita de análise mais efetiva que se dará a partir da formação do contraditório, de modo que se possa analisar os argumentos da parte contrária em contraposição aos fatos narrados na exordial.
Isso porque a documentação dos autos é insuficiente e não demonstra com clareza a probabilidade do direito pleiteado.
Quanto ao periculum in mora, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei nº. 9.099/95 cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não vislumbro essa excepcionalidade, mormente porque o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é bastante célere, não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Citem-se e intimem-se as partes Requeridas.
Santa Maria/DF, 22 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
22/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2024 00:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2024 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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