TJDFT - 0701828-51.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:35
Baixa Definitiva
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17/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:35
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JARIO FERREIRA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ODIVAN BARBOZA VIANA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA PROFERIDA SEM REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
TESTEMUNHA ARROLADA.
PEDIDO NÃO APRECIADO.
SENTENÇA PROFERIDA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos autoral e contraposto.
Em suas razões, suscita preliminar de cerceamento de defesa.
No mérito, defende a ocorrência de ofensa ao princípio da impugnação específica ou adstrição.
Alega que os fatos foram tornados incontroversos.
Sustenta que houve ofensa aos artigos 341 e 374, II, III e IV, do CPC.
Aduz quanto ao princípio da primazia de realidade.
Pede a reforma da sentença. 2.
Recurso Regular, tempestivo e próprio.
Dispensado recolhimento de preparo, pois a autora anexou aos autos documentos (ID 62808536 a ID 62808538 e ID 62945804 a ID 62945806) que comprovam sua hipossuficiência financeira.
Gratuidade de justiça Concedida.
Contrarrazões apresentadas (ID 62808549). 3.
Em síntese, narra o autor que no dia 11 de abril de 2023, por volta das 19 horas e 43 minutos, o requerido estava estacionado em um local inadequado, em uma pista escura e molhada devido à chuva, quando ocorreu uma colisão traseira com o veículo de carga da parte requerente.
No dia seguinte, após um acordo verbal, o veículo do requerido foi levado a uma oficina, onde foi feito um orçamento de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) para o conserto.
O requerente pagou R$ 1.000,00 (mil reais) via PIX e mais R$ 500,00 (quinhentos reais) em dinheiro ao funcionário do requerido, no hotel onde este possui um comércio.
No entanto, o requerido não cumpriu o acordo de realizar o conserto no local combinado, retirou seu veículo e acionou a seguradora, que agora está cobrando o requerente em regresso pela quantia de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais).
A parte requerente sustenta que o requerido aceitou o acordo de pagamento do conserto, conforme testemunhado pelo proprietário da oficina e com base no orçamento realizado, mas não cumpriu o combinado. 4.
Diante da impossibilidade de resolver a questão de forma amigável, a parte requerente propõe a presente ação, solicitando que o requerido seja condenado a assumir o valor cobrado pela seguradora, no montante de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), além de indenização a título de danos morais. 5.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Merece prosperar a alegação do recorrente no sentido de ter sua defesa cerceada pelo Juiz a quo, que entendeu que “(...) Não foram trazidas testemunhas para serem ouvidas e, neste particular, o orçamento trazido pelo requerente da oficina de “Edio” é insuficiente para demonstrar condições de suposto acordo (...)”.
Todavia, o recorrente requereu, de forma expressa, no documento de ID 62808196, a produção de prova oral pela oitiva de testemunha, arrolando o Sr.
Edio, mecânico responsável pelo orçamento de conserto do veículo e que presenciou as tratativas das partes. 6.
Com efeito, diante do requerimento de produção de prova testemunhal, deve ser reconhecido, o cerceamento de defesa da parte recorrente, em atenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 139 para que seja conferida maior efetividade à tutela do direito (CPC, art. 6º).
Confira-se o seguinte julgado: (Acórdão 1640308, 07090399120228070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 28/11/2022). 7.
Nestes termos, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para ampliação da instrução processual. 8.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a oitiva da testemunha em audiência de instrução e julgamento. 9.
Sem honorários advocatícios, face a ausência de recorrente vencido (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 13:37
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:38
Anulada a(o) sentença/acórdão
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 20:46
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/08/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0701828-51.2024.8.07.0010 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ODIVAN BARBOZA VIANA RECORRIDO: JARIO FERREIRA DA SILVA DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
13/08/2024 17:52
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/08/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:32
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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