TJDFT - 0725608-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 23/09 até 30/09) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 23/09 até 30/09), realizada no dia 23 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ANA CANTARINO, MARIA IVATÔNIA B.
DOS SANTOS, DIVA LUCY, LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSAS DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS E LEONOR AGUENA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0742257-27.2023.8.07.00000752783-53.2023.8.07.00000700913-95.2024.8.07.90000720695-25.2024.8.07.00000722646-54.2024.8.07.00000722895-05.2024.8.07.00000725608-50.2024.8.07.00000701518-41.2024.8.07.90000727835-13.2024.8.07.00000728131-35.2024.8.07.00000728450-03.2024.8.07.00000729217-41.2024.8.07.00000729626-17.2024.8.07.00000729647-90.2024.8.07.00000730555-50.2024.8.07.00000730579-78.2024.8.07.00000730689-77.2024.8.07.00000730693-17.2024.8.07.00000731160-93.2024.8.07.00000731186-91.2024.8.07.00000731209-37.2024.8.07.00000731223-21.2024.8.07.00000731240-57.2024.8.07.00000731401-67.2024.8.07.00000731824-27.2024.8.07.00000731911-80.2024.8.07.00000731986-22.2024.8.07.00000732266-90.2024.8.07.00000732482-51.2024.8.07.00000732558-75.2024.8.07.00000732657-45.2024.8.07.00000732838-46.2024.8.07.00000733206-55.2024.8.07.00000733219-54.2024.8.07.00000733418-76.2024.8.07.00000733635-22.2024.8.07.00000734767-17.2024.8.07.00000734834-79.2024.8.07.00000735795-20.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0716584-95.2024.8.07.0000 0735371-12.2023.8.07.0000 0746586-82.2023.8.07.0000 ADIADOS 0736503-70.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 02 de Outubro de 2024 às 13:31:56 Eu, PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES, Diretor de Secretaria da 1ª Câmara Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES Diretor de Secretaria -
19/11/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:15
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 14:16
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA COSTA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de KARLA EDUARDA COSTA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de LAURA BARBOSA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de EMIVALDO RIBEIRO BARBOSA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MILANIA GOMES DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JOANA GOMES DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 05:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:20
Conhecido o recurso de MILANIA GOMES DA SILVA - CPF: *10.***.*51-34 (AGRAVANTE), ANA PAULA BARBOSA DA SILVA - CPF: *18.***.*48-86 (REPRESENTANTE LEGAL), ANA PAULA BARBOSA DA SILVA - CPF: *18.***.*48-86 (AGRAVANTE), CARLOS HENRIQUE DA COSTA - CPF: 009.338.
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02/10/2024 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 12:38
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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18/09/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 15:34
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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14/08/2024 11:20
Classe retificada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/08/2024 21:50
Juntada de Petição de agravo interno
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25/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Câmara Cível Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº do Processo: 0725608-50.2024.8.07.0000 AUTOR: JOANA GOMES DA SILVA, MILANIA GOMES DA SILVA, EMIVALDO RIBEIRO BARBOSA, L.
B.
S., KARLA EDUARDA COSTA DA SILVA, CARLOS HENRIQUE DA COSTA, ANA PAULA BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA BARBOSA DA SILVA REU: HALBER GOMES DA SILVA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por Joana Gomes da Silva e Outros, com fundamento no art. 966, VIII, do Código de Processo Civil.
Na petição inicial, alegam os Autores que necessitam corrigir erros e preterição de formalidades legais relativas ao imóvel rural no tocante ao condomínio/propriedade de Joana Gomes da Silva e a consequente retificação do imposto ITCMS, além da readequação dos quinhões remanescentes.
Narram que se trata de pedido de rescisão de partilha ocorrida em 25.5.2022, que tem por objetivo fazer constar a meação/propriedade da Sra.
Joana no imóvel rural de Matrícula n° 3.132, Livro 2, do Ofício de Registro de Imóveis, bem como a readequação dos quinhões remanescentes após a consideração da meação, tendo em vista que o ex-cônjuge era meeiro e o imóvel referenciado estava em condomínio após a partilha decorrente do divórcio entre a Sra.
Joana e o falecido Nivaldo.
Discorrem que o Sr.
Nivaldo e a Sra.
Joana foram casados no período de 16.8.1973 e 13.4.2017 e, no divórcio, não foi realizada a partilha de bens.
Afirmam que a partilha do imóvel ocorreu sem observar a cota parte da S.
Joana e, por consequência, o ITCD foi calculado de maneira errônea, pois não consta no extrato os nomes de todos os herdeiros e o abatimento do valor da sua meação.
Ao final, requerem a antecipação da tutela para rescindir a sentença de 1º grau proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.
No mérito, pugnam pela rescisão da sentença Id. 122666540 do Processo nº 0701779-29.2018.8.07.0007, com a prolação de novo julgamento, na forma do art. 968, I, do CPC.
Os Autores foram intimados para se manifestarem sobre a tempestividade da ação (Id. 60862476).
Na petição Id. 61331034, alegam que o esposado não ofende direito de terceiros, e ainda que as partes não põem óbice ao pleiteado, razão pela qual seguem todas aqui representadas e anuem ao pedido de rescisão, a fim de tão somente corrigir erro identificado no ato do registro.
Reconhecem que o trânsito em julgado ocorreu em 26.5.2024, todavia, requerem reconsideração. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Para resguardar a coisa julgada, os pressupostos da ação devem ser provados ab initio e de forma indene de dúvidas.
A ação rescisória encontra-se disciplinada nos artigos 966 a 975 do Código de Processo Civil e o direito à rescisão encerra-se em dois anos, a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida, nos seguintes termos: “Art. 975.
O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense. § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.” Analisando a petição inicial e as peças que a instruem, verifico ausentes os requisitos da ação rescisória.
Afere-se que os Autores pretendem rescindir a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do Processo nº 0701779-29.2018.8.07.0007 (Id. 122666540).
Em consulta ao sistema informativo, verifiquei que o referido Acórdão transitou em julgado em 26.5.2022 e a presente ação foi ajuizada em 24.6.2024.
Com efeito, o escoamento do prazo de dois anos para a propositura da ação rescisória torna a coisa julgada absoluta, de modo que não pode ser rescindida ou alterada, sob pena de grave violação à segurança jurídica.
Nesse sentido orienta a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
DECADÊNCIA VERIFICADA.
EMBRIAGUEZ HABITUAL.
INCAPACIDADE RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É imperioso o reconhecimento da decadência para a propositura de ação rescisória quando decorridos 12 (doze) anos desde a publicação do acórdão rescindendo, há muito ultrapassado o prazo prescricional de 2 (dois) anos preconizado no art. 975 do CPC. 2.
Segundo prescreve o art. 4º, II, do Código Civil, a embriaguez habitual implica incapacidade relativa para determinados atos da vida civil. 3.
Eventual reconhecimento da incapacidade plena imprescinde dos instrumentos legais e processuais necessários, não se conformando apenas com relatórios médicos atestando a dependência alcoólica e a submissão a tratamentos, além de receituários de medicamentos e medidas profiláticas. 4.
Se o agravo interno não aduz argumentos suficientes a modificar os fundamentos externados na r. decisão guerreada, deve esta subsistir. 5.
Recurso desprovido.” (Acórdão n.1091095, 07133574420178070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 20/04/2018, Publicado no DJE: 30/04/2018) “AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
TERMO FINAL DO PRAZO DECADENCIAL.
PRAZO CONTÍNUO E PEREMPTÓRIO.
DECADÊNCIA CONSUMADA.
PROCESSO EXTINTO.
DOUTRINA.
JURISPRUDÊNCIA.
PROVA NOVA.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPRESTABILIDADE. 1.
Pela jurisprudência do STJ, as diretrizes da prova nova são as seguintes: a prova além de ser a) existente à época da decisão rescindenda, é necessário, também, que seja b) ignorado pela parte ou que dele ela não poderia fazer uso; c) por si só apto a assegurar pronunciamento favorável; d) guarde relação com fato alegado no curso da demanda em que se originou a coisa julgada que se quer desconstituir (REsp 1.293.837/DF). 2.
Não é prova nova aquela que se formou após o trânsito em julgado da decisão. 3.
O art. 975, §2.º do CPC somente prorroga o termo inicial do prazo para a data da descoberta da prova nova, se e somente se, fundada a ação rescisória na descoberta de prova nova. 4.
O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de dois anos, tem natureza decadencial, e não prescricional, sendo, assim, além das hipóteses do §1º, do art. 975, considera-se improrrogável (art. 207, CC) e contado, sem suspensão ou interrupção, a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
Não se pode ‘aproveitar’ o dispositivo para as outras causas de pedir que inauguram o presente pedido rescisório, quais sejam: prevaricação, dolo da parte vencedora, violação manifesta de norma jurídica, erro de fato. 5.
Negou-se provimento ao agravo interno.” (Acórdão n.1032578, 07027299320178070000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 20/07/2017, Publicado no DJE: 29/08/2017) “AÇÃO RESCISÓRIA.
PRAZO DECADENCIAL. 2 (DOIS) ANOS.
ARTIGO 495 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 269 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Nos termos do artigo 495, do Código de Processo Civil, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos. 2.
Estando demonstrado nos autos que a decisão rescindenda teve o trânsito em julgado no dia 26/12/2012 e a presente rescisória foi manejada em 20/05/2015, tem-se por manifesta a decadência. 3.
O artigo 269, inciso IV, do CPC, dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição da ação. 4.
Decadência reconhecida.
Processo extinto com resolução de mérito.” (Acórdão n.901171, 20150020151316ARC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: ANA CANTARINO, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2015, Publicado no DJE: 26/10/2015) Assim, ultrapassado o prazo previsto na legislação processual para a propositura da ação rescisória, deve ser indeferida a petição inicial.
Ante o exposto, com base nos artigos 332, §1º, 487, II, c/c 968, § 4º, e 975, do Código de Processo Civil, declaro a decadência do direito rescisório, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo.
Condeno os Autores ao pagamento das custas processuais finais, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios, pois não foi aperfeiçoada a relação processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de julho de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
23/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:35
Indeferida a petição inicial
-
09/07/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
09/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:19
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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24/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
24/06/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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