TJDFT - 0715643-85.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 06:59
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ERICA KALYNKA DA SILVA CAMPOS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:22
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715643-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICA KALYNKA DA SILVA CAMPOS REQUERIDO: MANOEL ANISIO SOBRINHO, DEBORA MARIA VIEIRA ROCHA ANISIO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução, distribuída como ação conhecimento, instruída com as notas promissórias de id. 205407114.
Depreende-se, todavia, que aludidas notas promissórias não preenchem os requisitos essenciais previstos pelos artigos 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra, capazes de configurá-las como título hábil a aparelhar a ação executiva, na medida em que lhe faltam: o local da emissão, local de pagamento e, principalmente, os emitentes das referidas notas são pessoas diversas (Manoel Anísio Sobrinho e Débora Maria Vieira Rocha).
Logo, é de se concluir que o exequente não instruiu a sua petição inicial com um título executivo extrajudicial, conforme exige o artigo 798, do CPC/2015, razão pela qual a referida peça deve ser indeferida, ante a ausência de pressupostos específicos da execução, bem como são executados diversos nas notas.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil e inciso I, do artigo 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 20:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2024 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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