TJDFT - 0708832-12.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/08/2024 17:09
Processo Desarquivado
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26/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:19
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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15/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708832-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO JOSE RODRIGUES EXECUTADO: L.S.
SAMAMBAIA DF ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor informou, via whatsapp, os dados bancários abaixo: PIX CNPJ *23.***.*13-00 BANCO ITAÚ AG. 9367 C/C 00397-8 Ronaldo José Rodrigues Águas Claras, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024 -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708832-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO JOSE RODRIGUES EXECUTADO: L.S.
SAMAMBAIA DF ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA 2024 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes nos IDs nº. 206677494 e nº. 207089154, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte credora para fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, para fins de depósito.
Após, intime-se o devedor para ciência do acordo, da conta bancária, e para que proceda ao pagamento das parcelas, conforme acordo realizado entre as partes.
Esclareço que em caso de eventual inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Proceda-se à transferência do valor de R$687,16 (seiscentos e oitenta sete reais e dezesseis centavos), depositado no ID nº. 206679748, para a conta indicada pela parte exequente.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:58
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/08/2024 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 16:38
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708832-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO JOSE RODRIGUES REQUERIDO: L.S.
SAMAMBAIA DF ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA 2024 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 205077038, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Fazer e Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente REQUERENTE: RONALDO JOSE RODRIGUES e como parte executada REQUERIDO: L.S.
SAMAMBAIA DF ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, consistente em providenciar a coleta dos produtos na residência do autor, às suas custas, sem causar danos, sob pena de perdimento. 4.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 5.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias acima referente à obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação ou requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. 5.1.
Neste mesmo prazo, em caso de descumprimento, a parte exequente poderá se manifestar se pretende a satisfação da obrigação à custa da parte executada (caso passível de execução por terceiro) ou a conversão em perdas e danos. 6.
Em relação à obrigação de pagar, não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 6.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 7.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 8.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 9.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 10.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 11.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 12.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 13.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 14.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 15.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 16.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 17.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 18.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 19.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 20.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 21.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 22.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 23.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 24.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 11:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:36
Outras decisões
-
25/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:31
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 06:17
Decorrido prazo de L.S. SAMAMBAIA DF ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/07/2024 04:17
Decorrido prazo de RONALDO JOSE RODRIGUES em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/06/2024 09:49
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de RONALDO JOSE RODRIGUES em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 07:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/06/2024 07:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 02:26
Recebidos os autos
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17/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:15
Outras decisões
-
29/04/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:32
Juntada de Petição de intimação
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29/04/2024 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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