TJDFT - 0746739-33.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:58
Baixa Definitiva
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14/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 03:29
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:24
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DO DISTRITO FEDERAL.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
MAJORAÇÃO DE PERCENTUAL DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORES RETROATIVOS A JUNHO DE 2019.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Atende a dialeticidade imposta pelos incisos I e II do art. 1.010 do Código de Processo Civil, o recurso que contém razões de fato e de direito sintonizadas com a sentença proferida.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não está prescrita a pretensão de cobrança do débito relativo ao período de junho de 2019 a março de 2024 (ID 68802882 - Pág. 2 e 3), tendo em vista o ajuizamento da ação em junho de 2024 e o não transcurso do prazo de cinco anos.
Prejudicial de prescrição rejeitada. 4.
Se o pedido do autor observa o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, descabida a argumentação relacionada à renúncia tácita à prescrição pela Administração Pública ou à aplicação do Tema 1.109 do STJ. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Com relatório. 6.
Recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% da condenação. -
18/03/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 23:18
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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14/02/2025 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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14/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:12
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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