TJDFT - 0718360-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:13
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PRISCILLA GOMES LACERDA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0718360-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRISCILLA GOMES LACERDA AGRAVADO: RHAYNA PROFETA OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por PRISCILLA GOMES LACERDA, contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0711734-23.2019.8.07.0016, movido por RHAYNA PROFETA OLIVEIRA.
A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, em que alegado que o bloqueio recaiu sobre verbas impenhoráveis (saldo de conta poupança) (ID 195534181).
Narra o recurso que a penhora recaiu na conta poupança da agravante, sendo bloqueado o valor de R$ 21.300,86.
Informa que os valores bloqueados também são inferiores a 40 salários-mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis.
Assim, a agravante requer a suspensão da decisão agravada, até o julgamento do mérito do presente recurso.
No mérito, requer a reforma da decisão, determinando-se o desbloqueio da conta poupança da agravante.
O pedido de liminar foi indeferido (ID 58821466).
Contrarrazões apresentadas (ID 58804441). É o relatório.
Decido.
De acordo com os autos de origem, em 06/06/2024 foi prolatada sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, em face do pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, e art. 513, ambos do CPC (ID 61341996).
Segundo o art. 1.018, § 1º, CPC, a superação da decisão agravada importa na prejudicialidade do agravo de instrumento.
Esse entendimento tem apoio na jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
Resta prejudicado o agravo de instrumento tirado de processo que vem a ser sentenciado, sobretudo quando terminativa a sentença.” (20110020140160AGI, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 31/1/2012) Portanto, diante dessa nova situação fática, forçoso é reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso.
JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, e do art. 1.018, § 1º, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília/DF, 11 de julho de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
22/07/2024 15:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/07/2024 22:58
Recebidos os autos
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18/07/2024 22:58
Outras Decisões
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18/07/2024 22:58
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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11/07/2024 17:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
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09/07/2024 20:49
Recebidos os autos
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09/07/2024 20:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2024 17:58
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de PRISCILLA GOMES LACERDA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 16:08
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 09:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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07/05/2024 07:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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