TJDFT - 0704572-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:27
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
06/03/2025 13:06
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:06
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de EMERSON FRANCISCO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 08:36
Recebidos os autos
-
05/02/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/02/2025 08:36
Recebidos os autos
-
05/02/2025 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/02/2025 08:36
Prejudicado o recurso EMERSON FRANCISCO DA SILVA - CPF: *84.***.*07-72 (RECORRENTE)
-
04/02/2025 16:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/02/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:43
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
04/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EDER RAUL GOMES DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 15:43
Conhecido o recurso de EDER RAUL GOMES DE SOUSA - CPF: *12.***.*83-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2024 02:21
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/11/2024 08:39
Recebidos os autos
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0704572-49.2024.8.07.0000 RECORRENTE: EMERSON FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: EDER RAUL GOMES DE SOUSA DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por EMERSON FRANCISCO DA SILVA contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há discussão sobre a definição se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, matéria objeto de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1954380/SP (Tema 1153).
Confira-se a ementa do paradigma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
DISTINÇÃO.
ART. 833, § 2º, DO CPC/2015.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia. 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024).
Por outro lado, o acórdão recorrido decidiu que (ID 58802763): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE.
VALOR DA REMUNERAÇÃO.
HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de penhora de percentual do valor dos rendimentos recebidos mensalmente pelo devedor para satisfação do crédito constituído em favor do credor referente a honorários de sucumbência. 2.
Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais valores que tenham natureza alimentar, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC.
A exceção deve ser observada em relação ao pagamento de prestação alimentícia e de quantia acumulada pelo devedor que excede o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos. 3.
O crédito decorrente da obrigação ao pagamento de honorários de advogado tem natureza alimentar, razão pela qual pode haver, nesse caso, a penhora de parte do valor da remuneração recebida pelo devedor. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Considerando suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo STJ no citado representativo, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
27/09/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
27/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:34
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
27/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
-
27/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:23
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/09/2024 11:23
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 18:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/09/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/09/2024 11:08
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704572-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704572-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: EMERSON FRANCISCO DA SILVA EMBARGADO: EDER RAUL GOMES DE SOUSA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMERSON FRANCISCO DA SILVA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/08/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:04
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:45
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
14/08/2024 10:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:05
Publicado Ementa em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Os argumentos articulados na peça recursal revelam que a irresignação ora manifestada pelo embargante não se ajusta às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais apropriadas. 3.
O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1.
Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impugnado. 4.
Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos. -
22/07/2024 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de EDER RAUL GOMES DE SOUSA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de EDER RAUL GOMES DE SOUSA em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:19
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
17/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:22
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/05/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
30/04/2024 17:54
Conhecido o recurso de EDER RAUL GOMES DE SOUSA - CPF: *12.***.*83-34 (EXEQUENTE) e provido em parte
-
30/04/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
08/03/2024 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
08/02/2024 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/02/2024 12:00
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/02/2024 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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