TJDFT - 0718583-57.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0718583-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: HUMBERTO EDUARDO TONHA ALVES DECISÃO De acordo com o e.
STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 204618513), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395,III, do CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL JUIZ DE DIREITO -
25/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
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18/07/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:47
Determinado o Arquivamento
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18/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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18/07/2024 17:10
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
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06/05/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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30/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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06/10/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 08:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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21/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:42
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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