TJDFT - 0707618-68.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:38
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:38
Determinado o arquivamento
-
05/10/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 15:35
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 15:34
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 17:12
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707618-68.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CSG VALPARAISO COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP EXECUTADO: MARIA DAGNA GOMES ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial no curso da qual, em análise acerca dos requisitos formais do título, se verificou que o documento sobre o qual recai a pretensão executiva não preenche os requisitos exigidos pelo art. 784, II do CPC, qual seja, a assinatura por duas testemunhas em documento particularmente emitido.
E como vem de ser narrado preambularmente, conforme entendimento pacificado, “no recebimento da Execução, o magistrado deve examinar o preenchimento dos requisitos básicos para o prosseguimento da demanda executória, tendo como fundamento apenas as alegações do Exequente e o documento que aparelha a Execução, nos termos do art. 784 do CPC/15” Acórdão 1400250, 07353007520218070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2022, não havendo, portanto, que se defender a tramitação de feitos que não ostentem títulos executivos regularmente constituídos.
Por força do referido imperativo legal, foram constatadas severas inconsistências nas assinaturas lançadas no presente feito e nos títulos semelhantes que lastreiam os autos de nº 0707071-28.2023.8.07.0004; 07075-65.2023.8.07.0004; 0707243-67.2023.8.07.0004; 070749910.2023.8.07.0004 e 0707618.68.2023.8.07.0004, como, por exemplo, as assinaturas das testemunhas foram inseridas a partir de mera digitalização, tendo constado em todos os processos referidos as MESMAS digitalizações e mais, em alguns dos casos, o mesmo título foi inserido nos autos mais de uma vez e com as mencionadas assinaturas em campos distintos, ou seja, não houve a formalização do título com as firmas, mas mera inserção de imagem de assinatura de terceiros, chegando ao ponto de existir, em um mesmo feito, três supostos títulos de créditos distintos.
E com o fim de verificar forma indene a regularidade dos supostos títulos de crédito, foi determinado o acautelamento dos originais em Cartório, oportunidade na qual foi possível constatar que os documentos se encontravam EM BRANCO, conforme certificação do Diretor de Secretaria, emergindo, portanto, a certeza jurídica de que os títulos foram, de fato, manipulados digitalmente.
Sempre fazendo constar que, foi possível identificar que as mesmas digitalizações das assinaturas das testemunhas foram utilizadas nos autos de nº 0707071-28.2023.8.07.0004; 07075-65.2023.8.07.0004; 0707243-67.2023.8.07.0004; 070749910.2023.8.07.0004 e 0707618.68.2023.8.07.0004 e os títulos originais não ostentam, sequer, as referidas assinaturas impressas.
Assim, para conferir executividade aos títulos deveria o credor ter promovido a juntada de suas testemunhas de forma regularmente certificada, a fim de que pudessem ser confirmadas por consulta nos bancos da autoridade certificadora, como por exemplo, pelo sistema .GOV, que é gratuito.
No mesmo sentido, confira-se recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
VALIDADE.
RECONHECIMENTO DA AUTENTICIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
No recebimento da Execução, o magistrado deve examinar o preenchimento dos requisitos básicos para o prosseguimento da demanda executória, tendo como fundamento apenas as alegações do Exequente e o documento que aparelha a Execução, nos termos do art. 784 do CPC/15. 2.
Os títulos executivos extrajudiciais aptos a embasar o feito executivo são aqueles documentos que, pela forma que são constituídos e pelas garantias de que se revestem, gozam de um grau de certeza que permite a instauração da execução sem prévia fase cognitiva.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, nos termos do art. 107 do CC/02. 3.
Existindo prova de que as assinaturas digitais acostadas ao contrato virtual preenchem os requisitos exigidos pelas normas brasileiras e podem ser confirmadas, por meio de consulta nos bancos da autoridade certificadora, como sendo das partes contratantes, não há ilegalidade na aceitação do documento como titulo executivo extrajudicial. 4.
A cognição preliminar do magistrado sobre a exigibilidade do título, na Execução, não impede que a questão seja rediscutida em sede de Embargos à Execução, inexistindo preclusão da matéria. 5.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1400250, 07353007520218070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tanto assim que, de forma a conferir segurança jurídica às relações sociais, a Lei nº 14.620/2023 permitiu com que “nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”, estando as modalidades de assinaturas previstas na lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que estabelece que: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
Logo, a mera fotografia de assinatura não pode ser considerada válida para conceder executividade à um título, uma vez que ausentes os requisitos de segurança e identificação.
Nessa conjuntura, muito embora a parte autora tenha sido intimada para que emendasse a petição inicial e adequasse o rito processual em razão da inexistência de título executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, opôs resistência à determinação, inviabilizando o prosseguimento do feito impondo, por consequência, a extinção do feito em face à sua desídia em sanar o vício apontado no comando judicial.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial a teor do § único do art. 321 do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em relação aos títulos de crédito que se encontram acautelados em Cartório, considerando o ofício expedido ao MPDFT, determino à Secretaria que consulte o referido órgão, formalmente, a fim de que se manifeste, no prazo de cinco dias, eventual interesse na destinação dos títulos originais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:31
Indeferida a petição inicial
-
24/07/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/07/2023 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:56
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 18:12
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/06/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
20/06/2023 16:37
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/06/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706144-43.2020.8.07.0012
Sr Brasilia Distribuidora de Filtros e P...
W &Amp; a Motos LTDA - ME
Advogado: Naira Christina Leite Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2021 14:29
Processo nº 0704622-49.2023.8.07.0020
Lucas Willian do Nascimento
Misael Rabelo de Martins Custodio
Advogado: Newton Valeriano da Fonseca Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 18:24
Processo nº 0708981-90.2023.8.07.0004
Karem Paulino da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 14:34
Processo nº 0706752-42.2023.8.07.0010
Alianca Assessoria de Credito LTDA - ME
Frankelene Kete Correia Silva
Advogado: Felipe Lindemberg dos Anjos Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 15:28
Processo nº 0712678-86.2023.8.07.0015
Antonio Carlos da Costa Junior
City Service Seguranca LTDA (&Quot;Em Recuper...
Advogado: Mario Cavalcante de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 11:31