TJDFT - 0708981-90.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:53
Transitado em Julgado em 08/01/2024
-
17/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2024 12:12
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:51
Decorrido prazo de KAREM PAULINO DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:50
Deferido o pedido de KAREM PAULINO DA SILVA - CPF: *95.***.*42-96 (REQUERENTE).
-
21/11/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/11/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 13:51
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
04/11/2023 04:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:33
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
04/09/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2023 00:16
Recebidos os autos
-
03/09/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708981-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAREM PAULINO DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por KAREM PAULINO DA SILVA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., com pedido incidental de Tutela de Urgência.
Noticia que, em 15.07.2023, celebrou com a requerida contrato de transporte em favor de terceiro – sua Avó – pelo preço de R$ 221,00 e que, por não ter conseguido finalizar a compra, aguardou alguns instantes e repetiu o procedimento.
Narra que após o preenchimento dos dados, a compra foi aprovada, entretanto, no valor de R$ 429,17 e, após a constatação da falha, buscou a rescisão do contrato, mas a requerida não anuiu.
Pugnou pela concessão da tutela de urgência a fim de “que a empresa requerida realize o cancelamento da passagem aérea e estorne o valor no cartão de crédito utilizado na compra, no prazo de 24 horas”.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, diante dos documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pela parte autora acerca da dinâmica contratual percorrida, de forma a permitir a conclusão sobre o direito de rescisão imotivada e sem penalidades.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito.
O processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2º) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada em sede de rito sumaríssimo, opção manejada.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica, sendo que, caso procedente o pedido, a demanda haverá de ser dirimida com a restituição das partes ao status inicial à celebração da avença.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência na forma postulada.
Citem-se e intimem-se, inclusive o autor acerca da presente decisão.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/07/2023 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714413-42.2023.8.07.0020
Jefferson Heitor de Medeiros Kirchner
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 17:33
Processo nº 0709149-92.2023.8.07.0004
Elieser Lustosa de Oliveira
Cartao Brb S/A
Advogado: Priscila Oliveira Ignowsky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 12:43
Processo nº 0707648-22.2022.8.07.0010
Up10 Educacional LTDA
Suelen Stefany Fernandes Peres
Advogado: Gislaine Monari da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 18:34
Processo nº 0706144-43.2020.8.07.0012
Sr Brasilia Distribuidora de Filtros e P...
W &Amp; a Motos LTDA - ME
Advogado: Naira Christina Leite Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2021 14:29
Processo nº 0704622-49.2023.8.07.0020
Lucas Willian do Nascimento
Misael Rabelo de Martins Custodio
Advogado: Newton Valeriano da Fonseca Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 18:24