TJDFT - 0714413-42.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 17:05
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 16:22
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2024 16:20
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de JEFFERSON HEITOR DE MEDEIROS KIRCHNER em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 12:12
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714413-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON HEITOR DE MEDEIROS KIRCHNER REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
A empresa ré encontra-se em processo de recuperação judicial.
Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
Após a formação do título (sentença) o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio Pars Conditio Creditorium.
No mesmo sentido, o enunciado nº 51 do FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim, outro caminho não há senão a extinção do feito sem satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099.95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se certidão de crédito, devendo ser entregue a parte credora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714413-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON HEITOR DE MEDEIROS KIRCHNER REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Intime-se a parte requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" para juntar aos autos decisão que deferiu a recuperação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Feito, intime-se a parte requerente JEFFERSON HEITOR DE MEDEIROS KIRCHNER ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:38
Outras decisões
-
09/02/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714413-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON HEITOR DE MEDEIROS KIRCHNER REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Intime-se a parte autora JEFFERSON HEITOR DE MEDEIROS KIRCHNER para se manifestar sobre os fatos expendidos na petição de ID nº 186107396, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/02/2024 11:38
Recebidos os autos
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08/02/2024 11:38
Outras decisões
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07/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/02/2024 18:26
Processo Desarquivado
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07/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 16:07
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 19:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/09/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/09/2023 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:55
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2023 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 14:44
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:44
Recebida a emenda à inicial
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01/08/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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01/08/2023 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714413-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON HEITOR DE MEDEIROS KIRCHNER REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) juntar aos autos cópia do comprovante de residência, atual e em nome do requerente nesta Circunscrição Judiciária, (conta de água, luz, telefone, etc.); b) regularizar a capacidade jurídica, juntando aos autos o instrumento de outorga de poderes ao advogado signatário da petição inicial, uma vez que aquela juntada aos autos está datada de 02 de agosto de 2017; c) juntar aos autos cópia do documento de identidade do autor.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Findo o prazo, com ou sem a emenda determinada, façam os autos conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/07/2023 18:19
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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28/07/2023 17:37
Juntada de Certidão
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28/07/2023 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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