TJDFT - 0701543-63.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 16:01
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701543-63.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE LUNA EXECUTADO: TIAGO DA SILVA DECISÃO No caso em tela, não foram indicados bens à penhora, tampouco as pesquisas realizadas ao longo do processo permitiram a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor.
Intimado para instruir o pedido de penhora, o exequente requereu a suspensão do feito (ID 207271173).
Considerando isso, o legislador previu a suspensão legal no art. 921, §1º, do CPC, de modo a suspender o feito para a realização de outras diligências, ainda que mais aprofundadas, em tempo hábil ao credor, sem que importe em prejuízo pelo decurso do prazo prescricional intercorrente.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Advirto que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC).
Assim, abstenha-se de formular pedidos genéricos de diligências sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução.
Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar desta decisão.
Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal na execução de SENTENÇA REPARAÇÃO CIVIL EXTRACONTRATUAL, aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 03 (três) anos, conforme art. 206, §3º, V, do Código Civil.
O termo inicial do prazo prescricional se deu em 10/04/2024, quando da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano.
Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão.
Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos.
Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLE LUNA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701543-63.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE LUNA EXECUTADO: TIAGO DA SILVA DECISÃO O autor opôs embargos de declaração no ID 200987281, em face da decisão de ID 199322056, alegando contradição em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a decisão proferida, uma vez que, embora o argumento para indeferimento da consulta ao ERIDF tenha se realizado em razão da não concessão de gratuidade ao autor, na verdade, ela fora deferida pelo juízo em ID 89084587. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a concessão da gratuidade de justiça em ID 89084587, corrijo a movimentação no feito.
Cadastre-se no sistema.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, de fato, demonstrada a contradição na presente decisão, nos exatos termos do indicado, já que, deferida a justiça gratuita ao exequente, deve-lhe ser possibilitada a consulta de bens no ERIDF, a contrario sensu do fundamentado na decisão embargada.
Diante disso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar parcialmente a decisão embargada no seguinte sentido: Onde se lê: "Quanto ao pedido de consulta junto ao ERIDF, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Ainda, a realização da referida consulta demanda declaração pelo Juízo de que a providência é adotada em favor de beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso da exequente, inexistindo também, no âmbito deste Tribunal, guia de custa de recolhimento para a diligência em favor do Cartório de Registro de Imóveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial no referido sistema SNIPER e ERIDF." Leia-se: "
Por outro lado, a consulta ERIDF deve ser deferida, tendo em vista a concessão da gratuidade e a impossibilidade de o autor arcar com as diligências cartorárias.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial no referido sistema SNIPER.
Contudo, DEFIRO a pesquisa no sistema ERIDF. À Secretaria para que proceda à referida pesquisa em nome de TIAGO DA SILVA - CPF: *10.***.*66-82.
Após, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias." Int.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 15:39:36.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
09/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/07/2024 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a CONDOMINIO PARQUE BELLE LUNA - CNPJ: 17.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
03/07/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/07/2024 04:18
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701543-63.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE LUNA EXECUTADO: TIAGO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( x ) AUTORA / ( ) RÉ, ID nº 200987281 , ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22, manifeste-se a parte ( ) AUTORA / ( x ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 21 de junho de 2024 00:48:21.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
21/06/2024 00:49
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 15:32
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:25
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE BELLE LUNA - CNPJ: 17.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
23/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLE LUNA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:31
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE BELLE LUNA - CNPJ: 17.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:26
Juntada de consulta sisbajud
-
25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 19:55
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:55
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO PARQUE BELLE LUNA - CNPJ: 17.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
08/03/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLE LUNA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701543-63.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLE LUNA EXECUTADO: TIAGO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, conforme intimação de ID 184257891, a parte executada deixou transcorrer IN ALBIS seu prazo, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário em 15/02/2024.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 21 de fevereiro de 2024 16:21:57.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
21/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2023 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 19:38
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 19:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
21/10/2023 16:34
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/10/2023 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701543-63.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARQUE BELLE LUNA REU: TIAGO DA SILVA DECISÃO Fica a parte autora intimada para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença para: Adequar seu pedido de cumprimento de sentença ao disposto no art. 523 e seguintes, do CPC, devendo apresentar seus cálculos conforme previsão legal, observando as datas fixadas na sentença e no acórdão, além disso, deve vir completa qualificação da parte executada (art. 524, I).
A indicação correta do número do CPF do executado é informação imprescindível para a realização de atos constritivos.
Observo ainda, que conforme o § 1º do art. 523, do CPC, a incidência de multa de 10% e de honorários da fase de cumprimento de sentença somente ocorrerão depois do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias dado aos executados para pagamento do débito após o recebimento do cumprimento de sentença, portanto, os cálculos do débito que instruírem o pleito de cumprimento de sentença deverão vir livres de tais acréscimos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte autora, ainda, intimada a manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 17:34:25.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 18:56
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:52
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
25/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 00:25
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLE LUNA em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, para condenar o requerido TIAGO DA SILVA ao pagamento de R$182.112,78 (cento e oitenta e dois mil, cento e doze reais e setenta e oito centavos) em favor do autor, que deverá ser corrido e acrescido de juros ambos desde a data da assembleia que rejeitou as contas, em 08/09/2019.Resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o requerido ao pagamento das custas e do valor dos honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC. -
26/07/2023 23:13
Recebidos os autos
-
26/07/2023 23:13
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 00:38
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/06/2023 15:47
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/03/2023 01:19
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:40
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 02:40
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
06/02/2023 11:05
Recebidos os autos
-
06/02/2023 11:05
Outras decisões
-
27/01/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/01/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 01:09
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA em 08/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA em 28/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 16:16
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
16/09/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA em 26/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 20:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2022 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 17:03
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
20/05/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 11:00
Recebidos os autos
-
20/05/2022 11:00
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/05/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLE LUNA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLE LUNA em 09/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:06
Recebidos os autos
-
26/04/2022 18:06
Outras decisões
-
25/04/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
20/04/2022 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA em 08/04/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLE LUNA em 04/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 20:47
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2022 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 16:05
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:05
Outras decisões
-
10/02/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 19:30
Recebidos os autos
-
02/02/2022 19:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/01/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
27/01/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2022 15:05
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
26/01/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 18:13
Recebidos os autos
-
25/01/2022 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
24/01/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 20:49
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2022 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA em 17/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 20:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/11/2021 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 15:23
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2021 08:58
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
15/10/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 20:28
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 16:34
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 16:26
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:26
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 23:57
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 17:42
Mandado devolvido dependência
-
09/07/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 02:29
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 18:39
Recebidos os autos
-
25/06/2021 18:39
Outras decisões
-
25/06/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
24/06/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 23:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 02:29
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 15:23
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:31
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 18:16
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 15:19
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2021 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/04/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 08:32
Recebidos os autos
-
10/03/2021 08:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/03/2021 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
04/03/2021 17:54
Recebidos os autos
-
04/03/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
03/03/2021 03:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706387-56.2021.8.07.0010
Condominio Rossi Ideal Alto do Lago I
Paulo Alexandre Farias da Silva
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2021 17:15
Processo nº 0710998-18.2022.8.07.0010
Setor Total Ville - Condominio 16
Antonia Paulino de Sousa
Advogado: Daniela Cristina Ferreira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2022 14:06
Processo nº 0706542-35.2021.8.07.0018
Olinda Messias de Faria
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2021 10:32
Processo nº 0709085-82.2023.8.07.0004
Maurilio Feitosa Simplicio
Cielo S.A.
Advogado: Silvana Maria Fernandes Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2023 11:02
Processo nº 0719084-45.2022.8.07.0020
Condominio Residencial Sevilha
Cassius Martins da Silva
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2022 14:37