TJDFT - 0710998-18.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 17:35
Arquivado Provisoramente
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17/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:48
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:48
Indeferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 - CNPJ: 43.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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28/11/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:33
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/11/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710998-18.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 EXECUTADO: ANTONIA PAULINO DE SOUSA DECISÃO A consulta ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) noticia que houve a quitação do contrato de alienação fiduciária vinculado ao veículo de placa JJI7206 (ID. 205414348).
Com o advento da condição resolutiva da fidúcia, o veículo passa a integrar o patrimônio do devedor fiduciante e a baixa do gravame no sistema administrativo do DETRAN deverá ser por ele providenciada.
Persistindo o gravame por simples inércia, não poderá o executado se valer da própria desídia como forma de prejudicar o exequente e a satisfação do crédito buscado no presente feito.
DEFIRO a penhora do veículo de propriedade da parte executada ANTONIA PAULINO DE SOUSA, sendo: o I/CHEVROLET AGILE LTZ, ANO 2010/2011, PLACA JJI7206, CHASSI 8AGCN48X0BR187227, com restrição de transferência já realizada no ID. 205414346.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo no endereço QNP 28, CONJUNTO Q, 10, CEILÂNDIA SUL, BRASÍLIA/DF, CEP 72.235-817, declarado pela executada no ID. 189472681, para a satisfação do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
Faça-se constar no mandado o deferimento do reforço policial e ordem de arrombamento, bem como horário especial, nos termos dos artigos 212, § 2°, e 846, § 2°, todos do CPC.
Conste também no mandado o contato telefônico (61) 9.8347-0088.
Ante a anuência tácita do credor, nomeio a parte executada ANTONIA PAULINO DE SOUSA, CPF: *34.***.*03-15 como fiel depositário do veículo (art. 840, §2º, do CPC).
Cientifique-se o credor que, no caso de envio do aludido bem à hasta pública, deverá, necessariamente, providenciar depositário fiel do veículo para a efetivação dos atos expropriatórios, sob pena de desconstituição da penhora.
O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor, nos termos do art. 847 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 13:53
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:53
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 - CNPJ: 43.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
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28/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710998-18.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 EXECUTADO: ANTONIA PAULINO DE SOUSA DESPACHO Na petição de ID. 207492867, o exequente formula pedido de penhora de eventuais direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel que deu origem aos débitos condominiais.
O presente feito pauta-se pelo princípio da efetividade, evitando-se medidas dispendiosas e prejudiciais tanto ao credor quanto ao devedor.
Embora o pleito de penhora de direitos aquisitivos sobre o imóvel tenha amparo legal e a execução se promova no exclusivo interesse do credor (art. 797, caput, CPC), é preciso conciliar o interesse do credor com os direitos do devedor, obtendo-se a satisfação do crédito mediante a menor onerosidade possível. É o que se extrai do princípio da menor onerosidade, estampado no art. 805 do CPC.
No caso dos autos, foi realizada RENAJUD, localizando veículo de placa JJI-7206, sobre o qual foi inserida restrição de transferência (ID. 205414346).
Após, não houve qualquer manifestação do exequente a respeito.
Note-se que a penhora sobre eventuais direitos aquisitivos se mostra como medida excepcional, não só pela menor efetividade à satisfação do crédito, que é consideravelmente reduzida ante a baixa liquidez dos ativos, como por ser mais custosa ao executado.
Por outro lado, a penhora de veículo assume preferência legal e maior liquidez, devendo se tecer razões para a inobservância da ordem legal, sobretudo quando a constrição pretendida é a última na ordem legal e de menor efetividade.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da viabilidade da penhora veicular ou indique, concretamente, circunstâncias que demonstrem maior efetividade da penhora de eventuais direitos aquisitivos sobre o imóvel.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
23/08/2024 09:01
Recebidos os autos
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23/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 08:27
Juntada de Certidão
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16/08/2024 08:27
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710998-18.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 EXECUTADO: ANTONIA PAULINO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas à pesquisa no sistema INFOJUD.
Com espeque na Portaria n.º 02/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que se manifeste, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
BRASÍLIA-DF, 29 de julho de 2024 17:23:02.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
30/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710998-18.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 EXECUTADO: ANTONIA PAULINO DE SOUSA DECISÃO Intime-se a executada para que, no prazo (já dobrado) de 10 (dez) dias, indique conta bancária válida para viabilizar o levantamento dos valores reputados impenhoráveis, considerando a falha descrita no ID. 204448081 Considerando a petição de ID. 204276759, DEFIRO as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. 1.
Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo), retornando os veículos de placas HUK0996 e JJI7206.
O veículo de placa HUK0996 encontra-se com registro de roubo.
Já o veículo de placa JJI7206, apesar de constar registro de alienação fiduciária, verifico que o credor fiduciário já promoveu a baixa no gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames, passando a integrar o patrimônio do devedor fiduciante, ora executada.
Assim, persistindo o gravame junto ao DETRAN por simples inércia, não poderá a executada se valer da própria desídia como forma de prejudicar o exequente e a satisfação do crédito buscado no presente feito.
Assim, inseri restrição de transferência sobre o veículo de placa JJI7206 (anexo).
Intime-se a parte exequente quanto ao resultado da diligência via RENAJUD, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço onde o veículo poderá ser localizado e o depositário fiel, com qualificação e telefone, sob pena de levantamento da restrição. 2.
Promova-se a pesquisa INFOJUD em relação à parte executada ANTONIA PAULINO DE SOUSA, CPF: *34.***.*03-15, e junte-se os resultados, com visualização disponível apenas aos advogados que patrocinam a defesa das partes, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para a satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc.
III e §1, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 10:10
Recebidos os autos
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26/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:10
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 - CNPJ: 43.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
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17/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710998-18.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 EXECUTADO: ANTONIA PAULINO DE SOUSA DECISÃO Preclusa a decisão de ID. 195056795, que acolheu em parte a impugnação à penhora.
Defiro o levantamento da quantia de R$ 694,87 (seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16, CNPJ: 43.***.***/0001-61, na pessoa de seu procurador DANIELA CRISTINA FERREIRA MACHADO DOS SANTOS, OAB/DF 45.046, com procuração com poderes para receber e dar quitação no ID. 202549275, a serem retirados da conta judicial vinculada aos autos - IDs de depósito 1553225306 e 1553225292, mediante transferência bancária para o Banco do Brasil, agência 2500-3, conta 19787-4, de titularidade de DANIELA CRISTINA FERREIRA MACHADO DOS SANTOS, CPF *35.***.*52-47.
Defiro o levantamento da quantia de R$ 267,40 (duzentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de ANTONIA PAULINO DE SOUSA, CPF: *34.***.*03-15, a serem retirados da conta judicial vinculada aos autos - ID de depósito 5514593, mediante transferência bancária para o Banco do Brasil, agência 2727-8, conta 4098-1, de titularidade de ANTONIA PAULINO DE SOUSA, CPF: *34.***.*03-15.
Expeça-se alvará eletrônico.
Considerando a quitação parcial do débito exequendo, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique objetivamente bens penhoráveis da parte devedora, bem como traga aos autos nova planilha atualizada do crédito remanescente, decotando-se os valores aqui expropriados, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:42
Expedido alvará de levantamento
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12/07/2024 18:42
Deferido o pedido de ANTONIA PAULINO DE SOUSA - CPF: *34.***.*03-15 (EXECUTADO), SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 - CNPJ: 43.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
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02/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710998-18.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 EXECUTADO: ANTONIA PAULINO DE SOUSA DESPACHO Para viabilizar o levantamento dos valores, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga procuração atualizada, conferindo expressos poderes para receber e dar quitação, sob pena de indeferimento.
Intime-se, novamente, a Defensoria Pública para que, no prazo dobrado de 10 (dez) dias, traga aos autos os dados bancários e a qualificação do beneficiário para o levantamento dos valores impenhoráveis, na forma da decisão de ID. 195056795.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
27/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTONIA PAULINO DE SOUSA em 06/06/2024 23:59.
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23/05/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:25
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA PAULINO DE SOUSA - CPF: *34.***.*03-15 (EXECUTADO).
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30/04/2024 13:57
Deferido em parte o pedido de ANTONIA PAULINO DE SOUSA - CPF: *34.***.*03-15 (EXECUTADO)
-
15/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710998-18.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 EXECUTADO: ANTONIA PAULINO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada no ID 191214399, IMPUGNAÇÃO À PENHORA, protocolizada (X) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 3 de abril de 2024 14:05:28.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
03/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
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02/04/2024 19:49
Juntada de Petição de impugnação
-
18/03/2024 20:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710998-18.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 EXECUTADO: ANTONIA PAULINO DE SOUSA DECISÃO Citada por edital (ID. 168976395), a parte executada não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal, razão pela qual DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de ANTONIA PAULINO DE SOUSA CPF/CNPJ: *34.***.*03-15, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/2853-36.
Aguarde-se por 72 horas.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:28
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 - CNPJ: 43.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710998-18.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 EXECUTADO: ANTONIA PAULINO DE SOUSA DECISÃO Na petição de ID. 184232554, o exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos da devedora sobre o imóvel que dá origem ao débito condominial nos autos, e também pesquisa no INFOJUD.
Cediço que a execução se promove no exclusivo interesse do credor (art. 797, caput, CPC).
Nada obstante, é preciso conciliar o interesse do credor com os direitos do devedor, obtendo-se a satisfação do crédito mediante a menor onerosidade possível. É o que se extrai do princípio da menor onerosidade, estampado no art. 805 do CPC.
Ademais, o presente feito pauta-se pelo princípio da efetividade, evitando-se medidas dispendiosas e prejudiciais tanto ao credor quanto ao devedor.
No caso dos autos, apesar de citada (ID. 168976395), a parte devedora não comprovou o pagamento do débito no prazo legal, o que enseja a instauração da fase expropriatória.
Nada obstante, observa-se que não houve a realização de nenhuma diligência no intuito de localizar bens da parte devedora.
Evidencia-se que a medida pleiteada inobserva a ordem preferencial do art. 835 do CPC, bem como busca atingir patrimônio nitidamente mais gravoso ao devedor: a moradia.
Soma-se a isso o fato de que a parte exequente sequer trouxe aos autos certidão de matrícula do imóvel.
Igual gravidade recai sobre a quebra de sigilo fiscal da executada.
Assim, INDEFIRO, neste momento, o pedido de penhora dos direitos aquisitivos da devedora sobre o imóvel e pesquisa via INFOJUD.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender na busca de bens penhoráveis da parte devedora, seguindo a ordem indicada pelo CPC, sob pena de suspensão por execução frustrada.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:49
Indeferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 - CNPJ: 43.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
22/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710998-18.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 EXECUTADO: ANTONIA PAULINO DE SOUSA DESPACHO Na petição de ID. 183234297, a parte exequente requer o decreto de revelia do executado com conclusão para sentença.
Esclareço que o presente feito se trata de ação executiva e, diferentemente da ação de conhecimento, a presunção de veracidade se extrai do próprio título executivo extrajudicial, sendo dispensáveis e incabíveis os efeitos da revelia material.
Também não se vislumbra, à princípio, hipótese de extinção do feito por sentença, seja sem resolução do mérito (art. 485, CPC) ou com resolução do mérito (art. 487 c/c art. 924, ambos CPC).
Assim, intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens penhoráveis da parte devedora, sob pena de suspensão por execução frustrada (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
18/01/2024 19:26
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:06
Decorrido prazo de ANTONIA PAULINO DE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:41
Publicado Edital em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria} Telefone: 61.3103.5717 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Número do processo: 0710998-18.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 EXECUTADO: ANTONIA PAULINO DE SOUSA EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO TITULO EXTRAJUDICIAL PRAZO: 20 (VINTE) DIAS O Doutor MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2a Vara Civel, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITAR o(a) Sr(a).
ANTONIA PAULINO DE SOUSA (CPF: *34.***.*03-15); , residente e domiciliado(a) em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias úteis, efetuar o pagamento de R$ 5.628,73 (cinco mil e seiscentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos), acrescido de juros e correção monetária, se houver, bem como custas processuais e honorários advocatícios no valor arbitrado pelo juiz, conforme o processo de Execução n.º 0710998-18.2022.8.07.0010, em trâmite neste Juízo, proposta por SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 (CNPJ: 43.***.***/0001-61).
O prazo para oferecimento de embargos será de 15(quinze) dias úteis contados a partir da citação.
Não havendo pagamento no prazo legal e não encontrando, bens do devedor passíveis de penhora, DEVE-SE o(s) executado(s) a informar(em), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, bens comprovadamente de sua propriedade, que sejam passíveis de constrição e onde os mesmos se encontram, indicando seu estado e valores, nos termos do artigo 829, §2º, sob pena de constituir ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do artigo 774, V, ambos do CPC, considerando as alterações introduzidas pela Lei 11.382/2006.
No caso de revelia, será nomeado Curador Especial; ficando ciente que este Juízo tem sede na QR 211, Bloco 1, Conjunto 1, Fórum Des.
José Dilermando Meireles, Santa Maria-DF, CEP: 72511-100.
O presente edital será publicado na forma da lei, correndo seu prazo a partir da publicação, considerando-se transcorrido assim que decorram os 20 (vinte) dias.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE SANTA MARIA-DF, 23 de agosto de 2023.
Eu, LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA, Diretora de Secretaria, o assino, por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretora de Secretaria -
22/08/2023 19:12
Expedição de Edital.
-
18/08/2023 10:11
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 15:38
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710998-18.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 EXECUTADO: ANTONIA PAULINO DE SOUSA DECISÃO Já foram realizadas pesquisas nos cadastros de órgãos públicos em todos os sistemas disponíveis a este Juízo, porém a executada não foi encontrada nos endereços obtidos.
DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no ID 166678829, para determinar a citação por edital.
Portanto, cite-se a executada ANTONIA PAULINO DE SOUSA por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257, III, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 3 dias, pagar o débito de R$ 5.628,73 (cinco mil e seiscentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos), acrescidos de 10% de honorários advocatícios arbitrados por este Juízo, atualizado até a data do pagamento, ou indicar bens passíveis de penhora, bem como informar sua localização, estado e valores, podendo apresentar, no prazo de 15 dias, embargos à execução.
Fica advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia (perda do prazo para apresentação de impugnação).
Fica a parte ré advertida de que os prazos de 3 e 15 dias iniciam-se no primeiro dia útil posterior ao do término do prazo para que tome ciência da citação editalícia (prazo do edital), tudo consoante art. 231, IV, do CPC.
Advirta-se o executado de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser feitas por meio de petição subscrita por advogado.
Decorrido os prazos sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para exercício do munus da Curadoria de Ausentes.
Fica a parte autora advertida da eventual punição contida no art. 258 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:44
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 - CNPJ: 43.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
01/08/2023 00:51
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
29/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/07/2023 15:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710998-18.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16 EXECUTADO: ANTONIA PAULINO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 166635521, referente à citação/intimação de ANTONIA PAULINO.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se a audiência já designada.
BRASÍLIA-DF, 26 de julho de 2023 23:26:07.
THAIS GARCIA MEIRELES Servidor Geral -
27/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 23:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 00:54
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
19/04/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
17/04/2023 16:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 16:44
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
17/04/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 00:20
Recebidos os autos
-
17/04/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2023 13:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/02/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
23/01/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 22:29
Recebidos os autos
-
17/01/2023 22:29
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/11/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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