TJDFT - 0706387-56.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
23/02/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:52
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
20/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:03
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/11/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706387-56.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I EXECUTADO: PAULO ALEXANDRE FARIAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada resposta à pesquisa judicial INFOJUD (ID 172493171), para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s).
De ordem, fica a parte credora/exequente intimada do resultado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 19 de setembro de 2023 18:29:23. (Datada e assinada eletronicamente) -
20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706387-56.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I EXECUTADO: PAULO ALEXANDRE FARIAS DA SILVA DECISÃO Requer a parte exequente a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, indefiro o pedido.
Proceda-se à pesquisa INFOJUD referente à última declaração de IR da parte devedora.
Se infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens do executado passíveis de constrição judicial, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação. (datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2023 20:22
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:22
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I - CNPJ: 19.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
25/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:29
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE FARIAS DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706387-56.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I EXECUTADO: PAULO ALEXANDRE FARIAS DA SILVA DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio SISBAJUD conforme determinado no ID 157844150.
A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo de ID 166166738 e anexos.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 166,00, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Solicitada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada ao processo, uma vez que, enquanto bloqueado, o importe não é remunerado pela instituição financeira participante.
Desbloqueada quantias irrisórias. 1) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, nos termos dos artigos 854 e 841, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, por publicação no DJe, considerada a habilitação de ID 162483681. 2) Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação da parte devedora, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários completos, bem como em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação.
Observo que a parte devedora alega no ID 162483663 o adimplemento da dívida por força de suposta consolidação da propriedade do credor fiduciário.
Antes de decidir, faz-se mister a implementação do contraditório.
Assim, intime-se a parte credora para se manifestar em 5 dias, devendo na mesma oportunidade indicar bens passíveis de penhora sob pena de suspensão do feito (art. 921, do CPC).
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
I.
Decisão datada e assinada eletronicamente -
25/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2023 18:23
Juntada de consulta sisbajud
-
23/06/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 12:38
Desentranhado o documento
-
08/05/2023 13:47
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:47
Deferido o pedido de CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I - CNPJ: 19.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
28/04/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/04/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:22
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 07:22
Recebidos os autos
-
11/04/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/03/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 17:44
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
25/01/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 13:33
Juntada de consulta renajud
-
25/01/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
10/01/2023 19:02
Recebidos os autos
-
10/01/2023 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/12/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/09/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 19:30
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE FARIAS DA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2022 13:58
Recebidos os autos
-
12/07/2022 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/06/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 21:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 20:12
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 18:58
Processo Desarquivado
-
25/05/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 15:56
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2022 15:56
Recebidos os autos
-
15/02/2022 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
15/02/2022 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2022 14:43
Transitado em Julgado em 12/02/2022
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE FARIAS DA SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
03/01/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 22:13
Recebidos os autos
-
21/12/2021 22:13
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2021 21:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/12/2021 21:58
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/12/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE FARIAS DA SILVA em 14/12/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2021 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
22/11/2021 18:49
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2021 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 00:16
Recebidos os autos
-
22/11/2021 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/11/2021 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2021 15:58
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2021 18:21
Juntada de comunicações
-
20/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
18/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 20:07
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 16:48
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2021 08:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 19:52
Recebidos os autos
-
14/09/2021 19:52
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/09/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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