TJDFT - 0709085-82.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:18
Determinado o arquivamento
-
29/04/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MAURILIO FEITOSA SIMPLICIO em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709085-82.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURILIO FEITOSA SIMPLICIO REQUERIDO: CIELO S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
01/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:17
Deferido o pedido de MAURILIO FEITOSA SIMPLICIO - CPF: *78.***.*33-87 (REQUERENTE).
-
26/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:09
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de MAURILIO FEITOSA SIMPLICIO em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:19
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 12:38
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:38
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MAURILIO FEITOSA SIMPLICIO em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709085-82.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURILIO FEITOSA SIMPLICIO REQUERIDO: CIELO S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte AUTORA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...) Após o transcurso do prazo, intime-se a parte autora que se manifeste nos autos, requerendo o que entender pertinente, fazendo-se os autos conclusos para sentença".
Gama-DF, 8 de fevereiro de 2024 18:20:50.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
15/02/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
11/12/2023 11:00
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:00
Deferido o pedido de MAURILIO FEITOSA SIMPLICIO - CPF: *78.***.*33-87 (REQUERENTE).
-
06/12/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:40
Deferido o pedido de MAURILIO FEITOSA SIMPLICIO - CPF: *78.***.*33-87 (REQUERENTE).
-
14/11/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de MAURILIO FEITOSA SIMPLICIO em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de MAURILIO FEITOSA SIMPLICIO em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/10/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/10/2023 12:47
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MAURILIO FEITOSA SIMPLICIO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:52
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709085-82.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURILIO FEITOSA SIMPLICIO REQUERIDO: CIELO S.A.
DESPACHO Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem provas outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/09/2023 03:56
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
05/09/2023 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 05/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 00:30
Recebidos os autos
-
04/09/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de MAURILIO FEITOSA SIMPLICIO em 21/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 12:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709085-82.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURILIO FEITOSA SIMPLICIO REQUERIDO: CIELO S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c INDENIZAÇÃO, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por MURILO FEITOSA SIMPLÍCIO em desfavor de CIELO S/A, com pedido incidental de liminar em sede de Tutela de Urgência.
Noticia que o réu negativou indevidamente o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, por conta de um débito inexistente decorrente de suposta fraude na contratação de seus serviços.
Requer a concessão de medida de urgência para suspensão de sua inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, diante dos documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pela parte autora acerca da forma de contratação, existência do débito e regularidade do apontamento, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito.
O processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada em sede de rito sumaríssimo, opção manejada.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Cite-se e intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
28/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/07/2023 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709085-82.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURILIO FEITOSA SIMPLICIO REQUERIDO: CIELO S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Com vistas a aquilatar a competência deste juizado, intime-se a parte autora para que apresente comprovante idôneo e em seu nome de que reside nesta circunscrição judiciária do Gama, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
25/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2023 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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