TJDFT - 0709149-92.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:15
Determinado o arquivamento
-
04/03/2024 07:53
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0709149-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIESER LUSTOSA DE OLIVEIRA REU: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte requerida.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
29/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:22
Outras decisões
-
16/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709149-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIESER LUSTOSA DE OLIVEIRA REU: CARTAO BRB S/A D E C I S Ã O Vistos etc.
Promova a parte credora a correção dos cálculos apresentados, uma vez que destoa do dispositivo sentencial.
O credor incluiu a restituição simples que já recebeu um mês após o fato, nos termos da fundamentação da sentença (ID-181171904 – pág. 3): “Frise-se que os valores efetivamente descontados foi o de R$ 2.105.75 que, por sua vez, um mês após o imbróglio foi restituído ao demandante, restando, portanto, o devedor da requerida pagar em favor do autor a diferença apurada no valor de R$ 2.105.75, correspondente à dobra legal.” Assim, deve incluir somente o valor do indébito (R$2.105,75) e dano moral (R$3.000,00).
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
15/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:30
Outras decisões
-
06/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/02/2024 14:05
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ELIESER LUSTOSA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:06
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:06
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/11/2023 21:00
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
25/10/2023 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 17:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/10/2023 02:44
Recebidos os autos
-
24/10/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709149-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIESER LUSTOSA DE OLIVEIRA REU: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 25/10/2023, às 16:00 P3 - JEC - SALA 03 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA03_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora, bem como citação e intimação da parte requerida.
Gama-DF, 6 de setembro de 2023 17:05:32.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709149-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIESER LUSTOSA DE OLIVEIRA REU: CARTAO BRB S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Acolho a justificativa apresentada e defiro a redesignação da audiência já aprazada.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
06/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 17:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:31
Deferido o pedido de ELIESER LUSTOSA DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*83-68 (AUTOR).
-
05/09/2023 00:51
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/08/2023 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2023 01:48
Decorrido prazo de ELIESER LUSTOSA DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709149-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIESER LUSTOSA DE OLIVEIRA REU: CARTAO BRB S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por ELIESER LUSTOSA DE OLIVEIRA em desfavor de CARTAO BRB S/A, com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente, em síntese, que possui um débito no cartão de crédito operado pela empresa demandada e que em virtude de estar passando por dificuldades financeiras realizou o parcelamento de sua fatura, sendo que deveria ser debitado mensalmente o importe de R$ 683,08.
Aduz que a despeito do acordo, a ré debitou indevidamente de seu salário o importe de R$ 2.105,75 e que este valor é para a alimentação de sua família.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que seja determinada a imediata restituição em dobro do valor indevidamente descontado.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que os valores descontados em sua conta referem-se a salário e indispensáveis à sua subsistência.
Necessário o contraditório para averiguar os termos do acordo e do desconto.
Ademais, não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
26/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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