TJDFT - 0764018-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GLENIO ROSA GARCIA em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764018-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLENIO ROSA GARCIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à primeira instância, nos termos do Provimento n. 38 de 26/04/2019.
Aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem requerimentos ou transcorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
24/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:00
Recebidos os autos
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18/03/2025 23:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2025 23:43
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 06:18
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:57
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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24/01/2025 10:54
Recebidos os autos
-
24/01/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
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02/01/2025 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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17/12/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 16:50
Recebidos os autos
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10/12/2024 03:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764018-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLENIO ROSA GARCIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
19/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:32
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:32
Outras decisões
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02/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/09/2024 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764018-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLENIO ROSA GARCIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se novamente o autor para juntar procuração com assinatura compatível com o documento de identidade acostado aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Feito, prossiga conforme determinado na decisão de id. 205209110.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
23/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:10
Outras decisões
-
21/08/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/08/2024 21:07
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de GLENIO ROSA GARCIA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764018-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLENIO ROSA GARCIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
O autor afirma na inicial que é servidor público do Distrito Federal e exerce o cargo de Especialista Socioeducativo-Pedagogo (40h semanais), e o cargo de Professor (20h semanais), somando 60h semanais.
Alega que está afastado das atribuições do cargo de Especialista Socioeducativo-Pedagogo em razão do exercício de função comissionada de Gerente da Gerência de Atendimento em Meio Aberto de São Sebastião.
Aduz que tentou, mediante processo administrativo, o reconhecimento da possibilidade de exercer a acumulação lícita de dois cargos efetivos e ser nomeado para exercer uma função comissionada, no entanto, o pedido foi negado.
Nesse contexto, pugna pelo deferimento da tutela de urgência para seja reconhecida a natureza técnica do cargo que ocupa, ainda que esteja no exercício temporário da função comissionada, mantendo-o nos dois cargos, sem qualquer redução de proventos ou direitos, até o julgamento de mérito da presente ação.
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito invocado.
São necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto à possibilidade de acumulação dos cargos, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sabe-se que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade, de modo que se presumem verdadeiros e, conforme o Direito, somente podem ter a citada presunção elidida por prova em contrário.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Junte-se procuração com assinatura compatível com o documento de identidade acostado aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação, cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifestem-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
24/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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