TJDFT - 0765253-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 10:03
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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24/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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23/01/2025 09:36
Recebidos os autos
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23/01/2025 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/01/2025 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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20/01/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, do CPC).
Sem custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.0999/95.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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30/11/2024 23:54
Recebidos os autos
-
30/11/2024 23:54
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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28/10/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/10/2024 18:55
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/10/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765253-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMERSON FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
27/09/2024 15:07
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/08/2024 10:15
Juntada de Petição de impugnação
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765253-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMERSON FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
28/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765253-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMERSON FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Requer o autor a concessão de tutela de urgência para: "suspender o protesto datado de 04/03/2024 realizado no CATÓRIO JK 01 Brasília/DF, no valor principal de R$ 6.632,84, referente ao ISS DE AUTÔNOMO do ano de 2000, CDA *01.***.*65-50, PROTOCOLO 883180" Não me parece haver probabilidade do direito tendo em vista que, a teor do disposto no art. 173 do Código Tributário Nacional, o direito de a Fazenda Pública constituir seu crédito se extingue em cinco anos.
Nesse particular, verifico que foi ajuizada ação a respeito do referido débito (ID 205393495).
O despacho do juiz que ordena a citação do devedor em execução fiscal é causa interruptiva da prescrição (art. 174, parágrafo único, I, CTN).
Assim, não é possível admitir, prima facie, que a dívida esteja prescrita.
Sobre o tema, já decidiu este TJDFT: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO CONFIGURADA.
PROTESTO LEGÍTIMO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ré/recorrente, em face da sentença que julgou: "parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a prescrição do crédito tributário constituído em 01/01/2000; ii) determinar ao requerido que promova a exclusão de toda e qualquer cobrança, judicial ou não, relativa ao crédito que ora se declara prescrito, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; iii) condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos pela SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021) a contar desta data.". 3.
Em suas razões recursais o DISTRITO FEDERAL aduz que a sentença merece reforma, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, visto que não ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança dos créditos tributários, e tampouco a prescrição intercorrente.
Sustenta que a execução fiscal foi ajuizada no prazo prescricional quinquenal e que se encontra interrompido. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 53095073).
A recorrida pugna pela confirmação da sentença pelas próprias razões. 5.
A autora ajuizou ação anulatória de débito fiscal, cumulada com pedido de cancelamento de protesto e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o Distrito Federal protestou crédito tributário prescrito (CDA *01.***.*69-12), uma vez que não foi citada da execução fiscal e transcorreu o prazo prescricional quinquenal. 6.
Segundo as provas produzidas, dois são os créditos tributários constituídos em desfavor da autora, vinculados à JOANINHA FESTAS ARTIGOS PARA CRIANÇAS LTDA, extinta sociedade empresária da qual a autora foi sócia.
Os créditos foram constituídos definitivamente em 20/01/2001 e em 20/01/2002 (CDA 5-0115221786 e CDA 0115369112), respectivamente (ID 53095000). 7.
Nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". 8.
No caso, é inconteste que não se operou a prescrição para nenhum dos créditos, porquanto a execução fiscal foi proposta em 16/11/2005, no prazo de cinco anos (art. 174 do CTN).
E segundo as provas produzidas (ID 53094994, Pág. 5), interrompeu-se a prescrição com o despacho judicial que ordenou a citação da executada (art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, e art. 174, I do CTN). 9.
Ademais, não ocorreu a prescrição intercorrente, porquanto sequer foi expedido o mandado de citação da devedora nos autos da execução fiscal mencionada.
Assim, sem a citação da autora nos autos executivos não ocorre a suspensão da execução fiscal por 1 (um) ano, assim como é afastada a prescrição intercorrente, nos termos do Tema Repetitivo nº 566 do STJ: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." 10.
Neste contexto, é lícita a cobrança dos débitos tributários inscritos em dívida ativa (CDA *01.***.*69-12 e CDA 5-0115221786).
Prejudicial de mérito (prescrição) afastada. 11.
Destarte, sendo exigível a dívida constituída, as cobranças são legítimas, assim como são legítimos os efeitos moratórios decorrentes do inadimplemento do contribuinte.
Assim, afastada a responsabilidade do Distrito Federal pelos danos suportados pelo autor. 12.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) AFASTADA.
RECURSO PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 13.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1799326, 07280844720238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no PJe: 27/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de outras provas.
Sucessivamente, intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, no prazo de 05 dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/07/2024 09:42
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2024 09:42
Outras decisões
-
25/07/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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