TJDFT - 0744711-92.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:34
Baixa Definitiva
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31/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:24
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:37
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DO DISTRITO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL – GAEE.
PAGAMENTO INDEVIDO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMA 1009 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
BOA-FÉ DO SERVIDOR NÃO DESCONSTITUÍDA.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos” (Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e art. 114 da Lei 8.112/1990).
O princípio da autotutela confere, portanto, à Administração Pública o poder-dever de suspender o pagamento indevido aos servidores públicos e proceder à restituição da respectiva quantia, respeitada a boa-fé do servidor. 2.
O Tema n.º 1009 do Superior Tribunal de Justiça, revisando o entendimento firmado no Tema n.º 531, estabeleceu que “[o]s pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. 3. “Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o beneficiário recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro material ou operacional deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Pública” (Resp. 1769306 – AL, acórdão paradigma do Tema 1009). 4.
Portanto, a ratio subjacente à irrepetibilidade é a ausência de percepção do servidor da antijuridicidade do recebimento.
Por conseguinte, a restituição ao erário não exige a demonstração da má-fé do servidor, exige apenas a desconstituição da sua boa-fé pelo conhecimento da impropriedade do pagamento. 5.
Na hipótese, não há razão para considerar que a autora tinha condições de reconhecer a ilegitimidade do recebimento da GAEE nos meses de fevereiro e março de 2019, uma vez que recebia a gratificação desde setembro de 2015 e continuava trabalhando no atendimento a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade (ID 68145724 e 68145726). 6.
Esse cenário é insuscetível de desconstituir a boa-fé do servidor e inviabiliza a repetição do indébito e, bem por isso, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Com relatório. 8.
Recorrente condenada a pagar honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa. -
26/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:28
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 15:31
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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29/01/2025 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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29/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:06
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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