TJDFT - 0729174-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 22:10
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:55
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA TEIXEIRA em 25/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de OSMARINA MARIA DE JESUS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de OSMARINA MARIA DE JESUS em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
I – Ao Juiz incumbe averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC.
II - Os elementos dos autos permitem concluir que a agravante-autora não possui condição econômica para arcar com as despesas processuais; portanto comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc.
LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC.
III – Agravo de instrumento provido. -
27/09/2024 15:46
Conhecido o recurso de OSMARINA MARIA DE JESUS - CPF: *38.***.*80-53 (AGRAVANTE) e provido
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27/09/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de OSMARINA MARIA DE JESUS em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0729174-07.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: OSMARINA MARIA DE JESUS AGRAVADO: JOSE MARIA TEIXEIRA DECISÃO OSMARINA MARIA DE JESUS interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 200013162, autos originários) proferida na ação de extinção de condomínio movida contra JOSÉ MARIA TEIXEIRA, que lhe indeferiu a gratuidade de justiça, in verbis: “A gratuidade de justiça deve ser indeferida.
Isso porque a parte autora não comprova a hipossuficiência alegada, sobretudo pela opção de não revelar documentos relativos a seu arcabouço patrimonial.
Com efeito, a parte autora se declara desempregada na inicial, bem como na procuração de ID 190401599, razão pela qual a carteira de trabalho não é documento hábil a comprovar a hipossuficiência.
Conforme decisão de ID. 194272624 a parte autora foi intimada para juntar aos autos documentos para comprovar a hipossuficiência sendo ali elencado um rol de documentos tendo a parte autora optado por juntar apenas a Carteira de Trabalho.
Ademais é de se ressaltar que o próprio objeto da presente ação vai ao encontro da alegação de miserabilidade.
Somando-se a isso verifico que a autora reside em bairro de classe média alta de Brasília.
Dessa forma a parte autora não comprova a hipossuficiência, tampouco apresenta qualquer prova de gastos significativos.
Forte nessas razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ao tempo em que determino a parte autora que apresente guia e comprovante de recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.” Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
No processo em exame, necessário sobrestar a eficácia da r. decisão agravada quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, a fim de evitar a extinção prematura da ação sem reexame pelo Tribunal se a agravante-autora tem direito ou não ao referido benefício, objeto da controvérsia recursal.
Isso posto, defiro efeito suspensivo.
Dispensada a intimação do agravado-réu, pois a petição inicial nem sequer foi recebida.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se.
Brasília - DF, 16 de julho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
23/07/2024 07:24
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/07/2024 10:18
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/07/2024 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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