TJDFT - 0706431-92.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 07:55
Recebidos os autos
-
22/04/2025 07:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
17/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/04/2025 18:24
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:50
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:50
Homologada a Transação
-
10/04/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/02/2025 05:47
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/12/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
25/11/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/11/2024 15:25
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MURILO AFONSO RODRIGUES BISPO em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:37
Extinto o processo por desistência
-
14/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/10/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/03/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/01/2024 15:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 12:56
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/11/2023 08:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/10/2023 11:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 10:38
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706431-92.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
R.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: LORENA RODRIGUES LEITE REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré BRADESCO SAUDE S/A veio em contestação, ID 173136883.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
26/09/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 22:40
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706431-92.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
R.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: LORENA RODRIGUES LEITE REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO M.
A.
R.
B., neste ato representado por sua genitora LORENA RODRIGUES LEITE, exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para fins de determinar ao BRADESCO SAÚDE que proceda com a cobertura dos procedimentos de AVALIAÇÃO NEOROPSICOLÓGICA, (Doc. 10) bem como a PSICOTERAPIA (Doc. 11), a serem realizados exclusivamente pelo Dr.
Paulo Roberto Alves Seixas, Médico Neurologista, da Clínica NEURO SEIXAS KIDS, pelo plano de saúde contratado, ou que efetue o reembolso dos valores integrais dispendidos pelo autor durante o tempo em que perdurar o tratamento, levando-se em consideração a gravidade e raridade da patologia que acomete o autor, nos termos do Art. 300 do CPC, sob pena de astreintes" (ID: 166212626, pp. 8-9, item "b").
Em síntese, a parte autora narra ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré, estando em tratamento de moléstia que o acomete ("Síndrome de Kinsbourne") em estabelecimento específico; ocorre que, conforme consta da exordial, o nosocômio veio a ser descredenciado do plano de saúde, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 166212627 a ID: 166212641.
Decisão declinatória de competência (ID: 166594525).
Após intimação do Juízo (ID: 166733253), o autor promoveu a emenda de ID: 168389351 a ID: 168390986, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, atento ao recolhimento das custas de ingresso, sem ressalvas, reputo prejudicada a análise do pleito gracioso, motivo por que indefiro-o, evidenciada a preclusão lógica.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado pela parte autora.
Isso porque não é possível aferir a inexistência de cobertura da operadora, ora ré, relativamente à rede credenciada disponível, sobretudo diante da ausência de elementos de convicção aptos a indicar a veracidade das informações prestadas na exordial.
Diante disso, faz-se necessário o exame da questão de fundo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sujeitando-se, ademais, à ampla dilação probatória, com vistas à confrontação da argumentação exposta pela parte autora relativamente à suposta ausência do tratamento postulado na rede de cobertura local, afastando-se, pois, desta fase de análise meramente perfunctória.
A respeito do tema, impõe-se destacar que "a Resolução Normativa nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, estabelece em seus artigos 4º e 5º c/c 9º a obrigação da operadora do plano de saúde garantir o atendimento do beneficiário fora de sua rede credenciada, mediante custeio integral, apenas nas hipóteses de indisponibilidade ou inexistência de prestador credenciado que ofereça o procedimento demandado" (Acórdão 1290310, 07084907420198070020, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 21/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Confira-se, outrossim, o acórdão-paradigma editado pelo e.
TJDFT, a seguir: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
PSICOTERAPIA.
FONOAUDIÓLOGO.
TERAPIA OCUPACIONAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O TRATAMENTO NÃO É OFERECIDO NA REDE CREDENCIADA.
SISTEMA DE ÔNUS E PRECLUSÕES. 1.
Não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief).
Não se invalida ato processual sem a demonstração do prejuízo causado pelo ato.
Portanto, não se deve anular a sentença que não se manifestou sobre o pedido de tutela provisória, quando o referido pedido havia sido apreciado anteriormente pelo Juízo de Primeiro Grau, não foram opostos embargos de declaração e o pedido foi apreciado em sede recursal, especialmente se a rede credenciada estava disponível para uso. 2.
As demandas envolvendo o custeio de tratamentos e medicamentos apresentam grande complexidade. É necessário observar se o tratamento é exigido do Poder Público ou do plano de saúde, se o tratamento ou medicamento está registrado na Anvisa, se há alternativa de menor custo e com mesmo grau de eficácia, se existem evidências científicas quanto à eficácia do tratamento, se foi realizada perícia médica. 3.
A operadora de plano de saúde pode se recusar a custear tratamento com profissional escolhido unilateralmente pelo segurado, quando estiver disponível tratamento eficaz na rede credenciada. 4.
Quando não houver redistribuição do ônus da prova, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito.
Em demandas envolvendo custeio de tratamento fora da rede credenciada, o fato constitutivo é a incapacidade da rede credenciada de oferecer tratamento adequado, ou a demonstração de que a terapia indicada é a única capaz de tratar o paciente, em detrimento de outras modalidades.
A prova deve ser produzida com base em evidências científicas.
O não atendimento do ônus probatório, no tempo e na forma prevista pela lei, coloca a parte em posição desvantajosa. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1267148, 07080420420198070020, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no PJe: 30/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se, máxime, o Ministério Público (art. 178, inciso II, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 18 de agosto de 2023 21:03:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/08/2023 22:21
Recebidos os autos
-
18/08/2023 22:21
Gratuidade da justiça não concedida a M. A. R. B. - CPF: *76.***.*93-80 (AUTOR).
-
18/08/2023 22:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 22:21
Outras decisões
-
14/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
1.
A presente demanda, nos termos do artigo 27 da Lei de Organização Judiciariária do DF, não se adequa ao rol de competências afetas a este Juízo.
Nesse sentido, segundo o artigo 25 da referida norma, compete ao Juízo Cível as matérias residuais que não sejam da competência das varas especializadas.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA-DF.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA-DF.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMÓVEL OBJETO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS CELEBRADA ANTERIORMENTE AO FALECIMENTO DO CEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1.Tratando-se de demanda que não envolve direitos sucessórios, aptos a ensejar a observância da regra inserta no artigo 28, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do DF, não há como ser reconhecida a competência do Juízo de direito da Vara de Órfãos e Sucessões para processar e julgar o feito. 2.Verificado que a parte autora, ao ajuizar a Ação de Inventário, pretende, na verdade, a adjudicação compulsória de bem imóvel objeto de Instrumento Particular de Cessão de Direitos celebrado anteriormente ao falecimento do cedente e, constatada a inexistência de outros bens a inventariar, mostra-se impositivo o reconhecimento da competência do Juízo Cível para processar e julgar a pretensão deduzida na inicial. 3.Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitante - 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF. (Acórdão 465069, 20100020139202CCP, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/11/2010, publicado no DJE: 25/11/2010.
Pág.: 86) 2.
Assim, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará/DF, para onde os autos devem ser remetidos.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/07/2023 14:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/07/2023 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2023 12:38
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:38
Declarada incompetência
-
23/07/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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