TJDFT - 0703476-06.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:43
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:36
Processo Desarquivado
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10/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:43
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 19:14
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:14
Indeferido o pedido de ANDRÉA SILVA RESENDE - CPF: *81.***.*52-20 (EXEQUENTE), JAMISON OLIVEIRA MIRANDA - CPF: *74.***.*89-09 (EXEQUENTE)
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25/11/2024 19:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/11/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703476-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMISON OLIVEIRA MIRANDA, ANDRÉA SILVA RESENDE EXECUTADO: DOMINGOS SAVIO LACERDA MARTINS REFERENTE MANDADO ID 206536715, o qual segue anexo CERTIDÃO REMESSA AO PDM - Nos termos da decisão de ID 213566437, encaminho ao PDM o mandado de ID 206536715 em referência ao PDM para fins de cumprimento por Oficial(a) Justiça. *datado e assinado eletronicamente* -
14/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:36
Outras decisões
-
04/10/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JAMISON OLIVEIRA MIRANDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANDRÉA SILVA RESENDE em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703476-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMISON OLIVEIRA MIRANDA, ANDRÉA SILVA RESENDE EXECUTADO: DOMINGOS SAVIO LACERDA MARTINS CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que o r. mandado foi diligenciado negativamente por Oficial de Justiça.
Assim, em razão do inteiro teor da r. certidão do OJ (ID 210784941), fica intimada a parte EXEQUENTE para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
19/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703476-06.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JAMISON OLIVEIRA MIRANDA, ANDRÉA SILVA RESENDE EXECUTADO: DOMINGOS SAVIO LACERDA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente, na petição de ID. 199825422, requereu a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o veículo de placa NJT0197.
Após, nos ID’s. 201812206 e 202457974, juntou a cotação de mercado do bem móvel em comento e o espelho de consulta ao Sistema Nacional de Gravames, no qual consta que o gravame da alienação fiduciária foi baixado pelo credor fiduciário.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Ante o pedido formulado pela parte e com fundamento no artigo 835, inciso IV, do CPC, DEFIRO o pedido de tentativa de penhora do veículo abaixo descrito: 1) Modelo/Marca: GM/BLAZER ADVANTAGE; Placa: NJT0197; Chassi: 9BG116GF0AC401269.
Todavia, deixo para promover o registro de PENHORA junto ao RENAJUD após a localização e apreensão do bem móvel.
Ressalto que a penhora do veículo só será efetuada após a localização do bem pelo oficial de justiça, iniciando o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da executada, na forma do art. 841 do CPC.
Promovo, entretanto, com intuito de efetivação da medida, a restrição de circulação do bem, que ficará mantida mesmo se frustrada a penhora, até a satisfação do crédito ou garantia do Juízo.
Considerando que a parte credora apresentou avaliação conforme tabela FIPE (ID. 201812206), expeça-se mandado de penhora, remoção ao Depósito Público e intimação a ser cumprido no endereço situado no Condomínio Mansões entre Lagos, QD. 01, Conjunto J, Casa 17, Região dos Lagos, Sobradinho, Brasília/DF, CEP 73255-900, ficando dispensada nova avaliação do bem, nos termos do artigo 871, incisos I e IV, do CPC.
Havendo nova avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11 c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Sendo realizada ou não nova avaliação, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito neste mesmo prazo de 15 (quinze) dias, bem como informar qual forma de expropriação pretende realizar.
Nomeio o administrador do Depósito Público como fiel depositário.
Transcorrido o prazo de impugnação à penhora, com ou sem manifestação, contados da juntada do mandado cumprido, venham os autos conclusos.
Retornando o mandado sem cumprimento, ficará sem efeito a penhora, mantendo-se a restrição de circulação sobre o bem.
Assim ocorrendo, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 17:33
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:32
Deferido o pedido de ANDRÉA SILVA RESENDE - CPF: *81.***.*52-20 (EXEQUENTE), JAMISON OLIVEIRA MIRANDA - CPF: *74.***.*89-09 (EXEQUENTE).
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16/07/2024 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703476-06.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JAMISON OLIVEIRA MIRANDA, ANDRÉA SILVA RESENDE EXECUTADO: DOMINGOS SAVIO LACERDA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente, na petição de ID. 199825422, requereu: a) a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o veículo de placa NJT0197; b) a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado; c) a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do executado; d) o bloqueio dos cartões de crédito localizados em nome do executado; e) a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, a fim de averiguar a existência de bens imóveis de propriedade do executado e f) a consulta ao sistema ERIDF.
Após, nos ID’s. 201812206 e 202457974, juntou a cotação de mercado do bem móvel que pretende penhorar e o resultado da consulta ao SNG, o qual informa que o gravame da alienação fiduciária incidente sobre o veículo de placa NJT0197 consta como baixado pelo credor fiduciário.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Os bens que guarnecem a residência, em regra, se enquadram na impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso II, do CPC e 1º, parágrafo único, da Lei n.º 8.009/90.
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, não podendo ser presumida a partir dos elementos constantes dos autos e, especialmente, do local de residência da parte executada.
Assim, ante a ausência de indícios mínimos da efetividade da referida medida, INDEFIRO o requerimento de expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado.
No mais, em relação aos pedidos descritos nos itens “c” e “d”, ressalto que para a aplicação de medidas atípicas na execução com o intuito de conceder efetividade ao direito reconhecido do credor, deverá este demonstrar, além do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, a existência de indícios de patrimônio oculto, o que não ocorreu neste processo.
O deferimento de tais medidas poderá ser de alguma utilidade caso haja fundados indícios de que a coerção indireta auxiliará no adimplemento do débito, e que ela guarda correlação com a interrupção de condutas conhecidas da parte executada que demonstram o uso de seu patrimônio para finalidades diversas (exemplos: apreensão de passaporte de pessoa que, reiteradamente, dilapida seus fundos com viagens no exterior; suspensão de CNH de colecionador de veículos, etc.) Além disto, as situações fáticas que autorizam a aplicação das referidas medidas coercitivas devem ser objeto de início de prova nos autos, o que não ocorreu no caso posto em análise.
Finalmente, a suspensão de eventual carteira de habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de créditos são medidas absolutamente desproporcionais e não guardam pertinência, por si só, com o adimplemento da obrigação de pagar, sendo incapazes de assegurar o pagamento do débito por meio direto, ante a ausência de valor econômico lícito para tais documentos.
Portanto, suas aplicações somente seriam viáveis quando configurada situação prevista nos parágrafos anteriores.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio dos cartões de crédito localizados em nome do executado, bem como de suspensão da sua Carteira Nacional de Habilitação e do seu passaporte.
INDEFIRO, ainda, a expedição de ofício à SEFAZ, haja vista que esta diligência não se reveste de utilidade mínima para a perseguição do crédito do autor.
Observe a parte que o cadastro de imóveis regulares junto à CODHAB e ao Distrito Federal não comprova a existência de direitos sobre tais bens, uma vez que a posse é situação fática, não sendo capaz de materialização por meio de prova documental, pois "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade" (artigo 1.196 do CC).
Por fim, INDEFIRO o pedido de nova consulta ao ERIDF, porquanto realizada a pesquisa ao sistema em comento no mês de abril de 2024, ou seja, há menos de 1 (um) ano.
Dê-se vista da presente decisão ao exequente.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de penhora do veículo de placa NJT0197.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:07
Indeferido o pedido de ANDRÉA SILVA RESENDE - CPF: *81.***.*52-20 (EXEQUENTE), JAMISON OLIVEIRA MIRANDA - CPF: *74.***.*89-09 (EXEQUENTE)
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03/07/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703476-06.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JAMISON OLIVEIRA MIRANDA, ANDRÉA SILVA RESENDE EXECUTADO: DOMINGOS SAVIO LACERDA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente não cumpriu integralmente as determinações de ID. 200145986.
Intime-se a parte exequente para informar qual a instituição financeira titular do gravame, em 5 dias.
Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca dos pedidos de ID’s. 199825422.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 19:55
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:55
Outras decisões
-
26/06/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:56
Outras decisões
-
13/06/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/06/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703476-06.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMISON OLIVEIRA MIRANDA, ANDRÉA SILVA RESENDE EXECUTADO: DOMINGOS SAVIO LACERDA MARTINS CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
28/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:49
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/04/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703476-06.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) REQUERENTE: JAMISON OLIVEIRA MIRANDA REQUERIDO: DOMINGOS SAVIO LACERDA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 188212269, qual seja, R$ 63.002,40.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CP, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 22:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 18:16
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:16
Outras decisões
-
04/03/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/03/2024 17:39
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO LACERDA MARTINS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JAMISON OLIVEIRA MIRANDA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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26/01/2024 13:09
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO LACERDA MARTINS em 25/01/2024 23:59.
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05/12/2023 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/12/2023 08:45
Recebidos os autos
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05/12/2023 08:45
Concedida a gratuidade da justiça a JAMISON OLIVEIRA MIRANDA - CPF: *74.***.*89-09 (REQUERENTE).
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05/12/2023 08:45
Outras decisões
-
05/12/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 09:40
Recebidos os autos
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28/11/2023 09:40
Gratuidade da justiça não concedida a DOMINGOS SAVIO LACERDA MARTINS - CPF: *90.***.*21-49 (REQUERIDO).
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28/11/2023 09:40
Outras decisões
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20/11/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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01/11/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:28
Recebidos os autos
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31/10/2023 11:28
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 21:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/09/2023 20:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703476-06.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) REQUERENTE: JAMISON OLIVEIRA MIRANDA REQUERIDO: DOMINGOS SAVIO LACERDA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida se manifestou acerca das provas documentais juntadas pelo autor.
Ademais, não houve requerimento de produção de novas provas.
Assim, o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/09/2023 12:50
Recebidos os autos
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01/09/2023 12:50
Outras decisões
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01/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/08/2023 23:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2023 09:58
Recebidos os autos
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29/08/2023 09:58
Outras decisões
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09/08/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:28
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO LACERDA MARTINS em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:40
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703476-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAMISON OLIVEIRA MIRANDA REQUERIDO: DOMINGOS SAVIO LACERDA MARTINS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 27 de julho de 2023, 21:59:03.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
27/07/2023 21:59
Juntada de Certidão
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26/07/2023 22:07
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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29/06/2023 22:10
Juntada de Certidão
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28/06/2023 23:02
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 14:20
Recebidos os autos
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23/03/2023 14:20
Outras decisões
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08/03/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/03/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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