TJDFT - 0730042-34.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:36
Baixa Definitiva
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19/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:35
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCO TULIO SOUSA BATISTA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - NATAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
ATO ILEGAL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para anular o ato administrativo que eliminou o autor do concurso indicado na inicial, assegurando-o na continuidade das demais fases do certame, sempre respeitando a ordem de classificação.
Em suas razões, sustenta que a eliminação do candidato foi legítima, e ocorreu pelo fato de ter parado de nadar e encostado o pé no chão, ato proibido pelo item 13.8.3, “b”, do Edital.
Pede a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões, id. 63379538.
II.
Recurso próprio e tempestivo e isento de preparo.
III.
O Distrito Federal, ora recorrente, aduz que a eliminação do candidato na prova de natação ocorreu porque o candidato não parou apenas para tocar na borda da piscina para continuar a nadar, mas sim se posicionou em pé, motivo pelo qual foi eliminado, em razão da proibição prevista no item 13.8.3, “b”, do Edital.
IV.
Salvo a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade, é vedado ao Poder Judiciário a análise do mérito do ato administrativo, em substituição à banca examinadora do certame, a fim de modificar os critérios de avaliação adotados.
V.
A Lei nº 7.289/1984, que trata do Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, dispõe no art. 11: "Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal." (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
E o teste de aptidão física (TAF) foi instituído pela Portaria PMDF nº 953/2015.
VI.
Outrossim, o Edital do concurso, nº 04/2023-DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023, trata da prova de natação no item 13.8.2, nos seguintes termos: "No caso de piscina de extensão de 25 m (vinte e cinco metros), na virada, será permitido ao candidato tocar a borda e impulsionar-se na parede (borda).
A chegada dar-se-á quando o candidato tocar, com qualquer parte do corpo, a borda de chegada".
E no item 13.8.3, "b", do mesmo edital, é vedado ao candidato "parar de nadar durante o teste, exceto quando houver necessidade de tocar a borda para continuar a nadar" (ID 60465366, pág. 8).
VII.
Segundo as imagens inseridas no processo (ID 63874769), observa-se que o autor, que se encontrava na raia 1, realizou o movimento de tocar a borda, e logo em seguida se impulsionou para continuar a nadar.
Conforme consignou o magistrado de origem “Não ficou caracterizada a ação de ter se apoiado na borda da piscina no momento da virada, por tempo à mais do que o permitido ou ter encostado o pé no fundo da piscina, conforme alegado na peça de defesa”.
VIII.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento de que foram atendidos os requisitos exigidos no edital, no tocante à prova de natação, conforme reconhecido na sentença.
IX.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
X.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
XI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95. -
14/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:05
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:56
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 22:51
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/09/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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