TJDFT - 0714971-77.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/08/2025 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 17:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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26/08/2025 14:04
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:04
Outras decisões
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20/08/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:49
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:49
Outras decisões
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26/07/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de HUDSON GILL REIS NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714971-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUDSON GILL REIS NASCIMENTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que, em pesquisa realizada no sistema RENAJUD, verificou-se que a parte executada possui veículo registrado em seu nome.
Assim, em cumprimento à decisão anterior, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, devendo o oficial de justiça penhorar o veículo e demais bens existente no endereço da parte executada, até o limite do crédito. Águas Claras, 1 de julho de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
01/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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02/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714971-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUDSON GILL REIS NASCIMENTO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 28 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/04/2025 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 15:47
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:47
Deferido o pedido de HUDSON GILL REIS NASCIMENTO - CPF: *22.***.*74-56 (REQUERENTE).
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24/04/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/04/2025 04:47
Processo Desarquivado
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23/04/2025 05:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 11:43
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 21:12
Recebidos os autos
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03/10/2024 21:11
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/09/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/09/2024 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 18:39
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 10:19
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:19
Outras decisões
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29/07/2024 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714971-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUDSON GILL REIS NASCIMENTO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar comprovante de pagamento do pacote de viagem e demais documentos comprobatórios de suas alegações.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 22 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/07/2024 21:31
Recebidos os autos
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22/07/2024 21:31
Outras decisões
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17/07/2024 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/07/2024 22:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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