TJDFT - 0705622-50.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de RAFAEL DO NASCIMENTO PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 20:04
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 11:24
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL DO NASCIMENTO PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL DO NASCIMENTO PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/04/2025 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2025 11:18
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
13/03/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 22:00
Recebidos os autos
-
25/02/2025 22:00
Indeferido o pedido de RAFAEL DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *21.***.*10-91 (EXEQUENTE)
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25/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 17:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de RAFAEL DO NASCIMENTO PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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20/01/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705622-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DO NASCIMENTO PEREIRA EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO A parte credora requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da executada para, ao final, incluir os sócios da executada no polo passivo da demanda, bem como a empresa Adyen do Brasil.
Indefiro o pedido de instauração em desfavor da Adyen, porquanto o exequente apenas informou que ela recebe os pagamentos via PIX da executada, ou seja, que atua como intermediadora de pagamentos, não comprovando que pertence ao grupo econômico da executada.
Quanto ao pedido da inclusão das pessoas naturais (João e José), depreende-se dos autos que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC.
Forte nesses fundamentos, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil/2015.
Retifique-se a classe processual para constar “Desconsideração da Personalidade Jurídica” Incluam-se como “INTERESSADOS”: I) JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, CPF: *94.***.*06-36; residente e domiciliado na Avenida João Cabral de Melo Neto, 400, 7º andar, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ – CEP.: 22775-057, e II) JOSÉ EDUARDO JOSÉ MENDES, CPF: *05.***.*71-55, residente e domiciliado à Rua Visconde de Albuquerque, nº 13, apto 201, Leblon, Rio de Janeiro – RJ, CEP 22.450-001.
Citem-se e intimem-se os sócios para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 8 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/01/2025 12:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
08/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:45
Outras decisões
-
06/12/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/12/2024 18:01
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 14:15
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RAFAEL DO NASCIMENTO PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 22:01
Recebidos os autos
-
30/10/2024 22:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/10/2024 19:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAFAEL DO NASCIMENTO PEREIRA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705622-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DO NASCIMENTO PEREIRA EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO O exequente requer nova pesquisa via SISBAJUD, por reiteração, bem como pesquisas via SNIPER e INFOJUD (id. 213898194).
O pedido do exequente de que seja realizada nova pesquisa de bens pelo SIBAJUD constitui mera reiteração de diligências já efetivadas pelo Juízo.
Nesse contexto, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema eletrônicos depende de motivação fundamentada expressa da parte interessada.
No caso, não se vislumbra razoabilidade na pretendida realização de nova pesquisa por não ter sido demonstrada eventual modificação da situação financeira do devedor, após as diligências anteriormente realizadas.
Indefiro, pois, o pedido de reiteração de pesquisa de bens no sistema SISBAJUD.
Por outro lado, defiro a pesquisa via SNIPER, a qual segue ora anexada em segredo de justiça e com acesso apenas para as partes e seus advogados.
Quanto ao pedido de pesquisa via INFOJUD, esta já foi realizada, conforme id. 204929566 e seguintes.
Intime-se o exequente, pois, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 10 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:07
Deferido em parte o pedido de RAFAEL DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *21.***.*10-91 (EXEQUENTE)
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09/10/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705622-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DO NASCIMENTO PEREIRA EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 16/08/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 200612876.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 204929561. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 12:48:50.
GEISA CONCEICAO RAMOS DAMASCENA Servidor Geral -
19/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705622-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL DO NASCIMENTO PEREIRA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), deve a parte exequente requerer a adoção de medidas expropriatórias de bens em desfavor da executada.
Neste ponto, cumpre salientar que, nos últimos 12 (doze) meses, foram distribuídas aproximadamente 300 (trezentas) ações em desfavor da Hurb Technologies S/A a este Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Nas centenas de processos que se encontram na fase do cumprimento de sentença neste Juízo, foram reproduzidos pelos credores inúmeros pedidos de pesquisas de bens em sistemas eletrônicos, que evidenciaram o esvaziamento patrimonial da executada.
Assim, a fim de tornar dinâmica, célere e objetiva a presente fase executiva, a qual deve atender ao interesse do credor, consigno os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, que resultaram infrutíferos quanto à busca de veículo automotor registrado em nome da executada e outros bens móveis e imóveis declarados à Receita Federal do Brasil.
Nesse contexto, cumpre salientar que demais medidas requeridas voltadas à localização de bens deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a executada e da possibilidade de expropriação de bens para satisfação do crédito aqui buscado, haja vista que a executada é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros.
Desse modo, acaso a tentativa de penhora de ativos financeiros a ser realizada resulte infrutífera, deverá a parte credora ser intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, observando-se o exposto acima, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 22 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/07/2024 12:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 21:32
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:32
Outras decisões
-
18/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/07/2024 17:20
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 13:04
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:37
Decorrido prazo de RAFAEL DO NASCIMENTO PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:37
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 20:55
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:09
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/05/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2024 01:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 02:32
Recebidos os autos
-
15/05/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:17
Outras decisões
-
19/03/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/03/2024 11:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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