TJDFT - 0701701-13.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
28/02/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/02/2025 15:30
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JULIA VERISSIMO FONSECA em 19/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:44
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/01/2025 10:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
21/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:55
Deferido o pedido de BAND - CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
14/01/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 09:55
Recebidos os autos
-
13/12/2024 09:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/12/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:08
Outras decisões
-
14/11/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIA VERISSIMO FONSECA em 23/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0701701-13.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BAND - CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME REU: JULIA VERISSIMO FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por BAND CURSO DE IDIOMAS LTDA, em desfavor de JULIA VERÍSSIMO FONSECA, relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 1.900,42.
Intime-se a parte executada, por CARTA e/ou WHATSAPP (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço/telefone de ID n. 195430173, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2024 16:43
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/09/2024 20:13
Recebidos os autos
-
07/09/2024 20:13
Outras decisões
-
28/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:26
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BAND - CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de JULIA VERISSIMO FONSECA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de BAND - CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de JULIA VERISSIMO FONSECA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701701-13.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BAND - CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME REU: JULIA VERISSIMO FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 205077416 transitou em julgado em 17/08/2024.
Requeira o credor o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Contador para o cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:53
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de BAND - CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de JULIA VERISSIMO FONSECA em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701701-13.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BAND - CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME REU: JULIA VERISSIMO FONSECA SENTENÇA I - Relatório BAND - CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME ajuizou a presente Ação Monitória contra JULIA VERISSIMO FONSECA, visando ao recebimento da quantia nominal de R$ 1.384,77 (um mil, trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), juntando para tanto os documentos de ID n. 192394912 e 192394913.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, ID n. 195430174, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, na consoante se depreende da certidão de ID n. 204665928. É o relatório.
Decido II - Fundamentação Julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso II, do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
III - Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância nominal de R$ 1.384,77 (um mil, trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento do título e multa contratual de 2% (dois por cento).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 10:42
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:42
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/07/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:14
Decorrido prazo de JULIA VERISSIMO FONSECA em 16/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
24/06/2024 15:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2024 02:24
Recebidos os autos
-
23/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
20/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 12:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
16/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:16
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:46
Outras decisões
-
09/04/2024 04:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/04/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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