TJDFT - 0733165-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 21:25
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 21:25
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 21:23
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
03/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733165-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/11/2024 21:01
Recebidos os autos
-
05/11/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 21:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/10/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 20:04
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:04
Outras decisões
-
01/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/09/2024 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:34
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
16/08/2024 14:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 08/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733165-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES em desfavor de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu, conforme emenda ID 197018588, o ressarcimento integral do valor pago pela realização do procedimento cirúrgico com o uso da “fibra ring ligth”, no valor de R$ 6.000,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 198266079) arguindo preliminar de falta de interesse de agir.
Se posicionou, ainda, de forma contrária à emenda feita pelo autor.
Requereu também a adequação do polo passivo.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 200350569), com documentos, sobre os quais se pronunciou a Empresa ré. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Anote-se a modificação no polo passivo, conforme requerido.
Quanto a falta de interesse de agir do autor, alegada pela Empresa ré, nada a prover.
Isso porque as provas existentes nos autos demonstram que o pleito autoral para realização da cirurgia com o uso de tecnologia laser foi indeferido pela Empresa ré na via administrativa.
Não há, pois, que se falar em falta de interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar.
No que tange à irresignação da Empresa ré no que toca à emenda da petição inicial, também nada a prover, tendo em vista que o autor apresentou o referido pleito de forma alternativa (item D, ID 194064299, página 18) da sua peça de ingresso.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
Alega o autor que foi diagnosticado com insuficiência venosa crônica e que a ultrassonografia com Doppler Venoso evidenciou refluxo multisegmentar em veia safena magna esquerda e segmentar em veia safena parva esquerda.
Foi indicado tratamento cirúrgico com a técnica de endolaser associado à aplicação intraoperatória de espuma densa.
No entanto, a Empresa ré negou a autorização do uso do endolaser, o que motivou a presente ação judicial.
Em sua defesa, a Empresa ré afirmou que não há ato ilícito e, portanto, não existe fundamento para os danos morais pleiteados.
A Empresa ré defendeu, também, que não cabe à operadora de saúde o custeio de procedimentos que não possuem cobertura prevista em contrato.
A análise dos autos revela que o autor necessitava de tratamento cirúrgico específico que envolve a utilização de técnicas ablativas com endolaser e fibra ring light, conforme diagnóstico e recomendação médica.
No entanto, a negativa da ré para a autorização desse procedimento específico, amparada na alegação de ausência de previsão contratual, caracteriza falha na prestação de serviço.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que as cláusulas contratuais que limitam direitos do consumidor devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao aderente (art. 47 do CDC).
A negativa de cobertura para procedimento essencial ao tratamento adequado do autor, conforme indicado por seu médico, fere os princípios da boa-fé e da função social do contrato.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este deve ser analisado sob o prisma da ofensa aos direitos de personalidade do autor.
A recusa indevida de cobertura por parte da ré gerou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de indenização.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a Empresa ré a pagar para o autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Condeno, ainda, a Empresa ré a pagar para o autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reembolso de despesa médica, com juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o referido dispêndio (10/05/2024, cf.
ID 200350576).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/07/2024 22:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 22:26
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/07/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 21:54
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 21:54
Outras decisões
-
21/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/06/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 20:46
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:44
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 22:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:25
Outras decisões
-
10/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/06/2024 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2024 12:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
29/04/2024 02:53
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 11:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/04/2024 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 09:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:58
Determinada a emenda à inicial
-
21/04/2024 07:54
Recebidos os autos
-
21/04/2024 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/04/2024 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2024 21:49
Recebidos os autos
-
20/04/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/04/2024 20:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2024 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/04/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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