TJDFT - 0707294-38.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 13:16
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATO BRITO DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707294-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RENATO BRITO DE SOUZA QUERELADO: ROMULO BRITO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de queixa-crime ajuizada por RENATO BRITO DE SOUSA em face de RÔMULO BRITO DE SOUZA.
Nos presentes, imputa-se a suposta prática de calúnia, injúria e difamação ao querelado.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
O Ministério Público, diante da negativa do querelante em oferecer transação penal ao querelado, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a procuração de ID 197707806 não cumpre os requisitos legais.
Conforme artigo 44 do CPP: "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal." O referido documento não menciona de forma suficiente o fato criminoso, padecendo, portanto, de vício legal.
Conforme consta dos fatos narrados, as supostas condutas típicas teriam sido praticadas em 14/02/2024, já tendo se passado mais de seis meses do fato, o que impede que seja a procuração aditada, em razão da decadência.
Ademais, da análise dos autos verifico ainda que o querelante não arrolou testemunhas e anexou aos autos um áudio do qual não se pode precisar a data que foi gravado, qual seja, a data dos fatos.
Tenho, portanto, que o querelante não cumpriu com seu ônus processual, uma vez que não arrolou testemunhas isentas, tampouco juntou aos autos provas que indiquem a data dos fatos narrados na exordial.
Ademais, conforme artigo 41 do CPP: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” Dessa forma, a rejeição da peça inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, considerando a inépcia da peça, REJEITO a queixa-crime, com fulcro no artigo 395, I e III, do CPP.
Decisão registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2024 00:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2024 01:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:31
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:31
Rejeitada a queixa
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19/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/09/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATO BRITO DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
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26/08/2024 23:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 16:45, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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02/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 04:58
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707294-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RENATO BRITO DE SOUZA QUERELADO: ROMULO BRITO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 05/08/2024, às 16:45 horas, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO CRIMINAL, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 15:46:50.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
22/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 16:45, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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11/07/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2024 08:52
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 23:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/06/2024 16:48
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/06/2024 16:48
Declarada incompetência
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07/06/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
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22/05/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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