TJDFT - 0702300-49.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de POSTO CEBOLAO LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:07
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
18/08/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/08/2024 15:26
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de POSTO CEBOLAO LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de POSTO CEBOLAO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702300-49.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTO CEBOLAO LTDA REU: MARCELLO DORNELES CORDEIRO SENTENÇA Cuida-se de MONITÓRIA (40) proposta por POSTO CEBOLAO LTDA em desfavor de MARCELLO DORNELES CORDEIRO, na qual foi determinada emenda à inicial, sem que o autor tenha cumprido o determinado.
Com efeito, não é possível a continuidade do feito sem que a inicial atenda aos requisitos mínimos para seu processamento, previstos no artigo 330 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Custas finais pelo autor, se houver.
Sem honorários.
Determino a desconstituição de eventuais constrições em aberto.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF, 23 de julho de 2024 18:48:49.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta -
24/07/2024 10:42
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:42
Indeferida a petição inicial
-
16/07/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/07/2024 06:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:18
Decorrido prazo de POSTO CEBOLAO LTDA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 11:21
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/06/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/05/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:03
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:03
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/05/2024 10:45
Desentranhado o documento
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20/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 07:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/05/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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