TJDFT - 0714032-06.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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25/07/2025 19:52
Juntada de certidão
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24/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ENGAGE ELETRO COMERCIO EIRELI em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0714032-06.2024.8.07.0018 RECORRENTE: ENGAGE ELETRO COMÉRCIO EIRELI RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: Direito tributário.
Apelação cível.
ICMS-DIFAL.
Lei complementar 190/2022.
Fundo de combate à pobreza.
Compatibilidade com a lei distrital n. 5.546/2015.
Reconhecimento.
Princípios da anterioridade.
Nonagesimal e anual.
Observância.
Princípio da não cumulatividade.
Violação.
Não reconhecimento.
Portal nacional.
Obrigatoriedade afastada.
Adicional do fundo de combate à pobreza.
Regularidade.
Improcedência do pedido.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança no qual a apelante busca afastar a exigência do diferencial de alíquotas do ICMS (ICMSDIFAL) e do adicional ao Fundo de Combate à Pobreza, alegando vícios na cobrança após a Lei Complementar n. 190/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do ICMS-DIFAL pelo Distrito Federal é válida após a publicação da Lei Complementar n. 190/2022, considerando a ausência de lei distrital específica e a incompatibilidade com a Lei Distrital n. 5.546/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Complementar n. 190/2022 não instituiu novo tributo, mas regulamentou a cobrança do ICMS-DIFAL, que já havia sido instituído por leis estaduais e distritais após a Emenda Constitucional n. 87/2015. 4.
A cobrança do ICMS-DIFAL deve observar os princípios da anterioridade nonagesimal e anual, conforme decidido pelo STF no julgamento das ADIs 7078, 7070 e 7066. 5.
A Lei Distrital n. 5.546/2015 é válida e eficaz para a cobrança do ICMS-DIFAL após a publicação da Lei Complementar n. 190/2022, desde que observados os prazos de anterioridade. 6.
Não há violação ao princípio da não cumulatividade, pois o ICMS-DIFAL visa garantir a repartição do tributo entre os estados de origem e destino, sem onerar a operação posterior. 7.
A existência do Portal Nacional do DIFAL, ainda que em desenvolvimento, não impede a cobrança do tributo, pois há meios disponíveis para a emissão das guias de pagamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança do ICMS-DIFAL pelo Distrito Federal é válida após a publicação da Lei Complementar n. 190/2022, desde que observados os prazos de anterioridade. 2.
A Lei Distrital n. 5.546/2015 é compatível com a Lei Complementar n. 190/2022 e eficaz para a cobrança do tributo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”; LC 190/2022, art. 3º; ADCT, art. 82, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5469 e RE 1287019 (Tema 1093), APC 07037252720238070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos I, III e IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 24-A da Lei Complementar 87/1996, na medida em que o órgão julgador autorizou a exigência do ICMS-DIFAL antes de ser disponibilizado um Portal do DIFAL que permita a apuração do imposto de forma simples e centralizada.
Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgado do Tribunal de Justiça da Bahia.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, a parte recorrente assevera afronta aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigos 146, inciso III, alínea "a", e 155, § 2º, inciso XII, ambos da Constituição Federal, sustentando a inconstitucionalidade da exigência do ICMS-DIFAL antes da edição de nova lei ordinária distrital instituindo o tributo, uma vez que não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, a constitucionalidade superveniente; b) artigo 155, § 2º, inciso I, da CF, sob o argumento de que a LC 190/2022 restringiu o núcleo mínimo da não-cumulatividade, o que a torna inconstitucional; c) artigos 152 e 170, inciso IV, ambos da CF, aduzindo que o TJDFT, ao validar a restrição do uso de créditos, estabeleceu uma diferença no tratamento tributário a determinados bens, tão somente em razão de sua origem.
Por fim, requer que as publicações sejam feitas em nome da advogada JULIANA JUNQUEIRA COELHO, OAB/MG 80.466 (ID 71306758).
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos regulares.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade ao artigo 24-A da LC 87/1996 e em relação à suposta divergência pretoriana.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, também cabe dar curso ao apelo extraordinário no tocante à alegada ofensa aos artigos 146, inciso III, alínea "a", e 155, § 2º, inciso XII, ambos da CF, para que o Supremo Tribunal Federal profira decisão final a respeito do tema.
Por fim, defiro o pedido de publicação conforme requerido no ID 71306758.
III – Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
30/06/2025 19:08
Juntada de certidão
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30/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:41
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:41
Recurso extraordinário admitido
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30/06/2025 13:41
Recurso especial admitido
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30/06/2025 07:22
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/06/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:36
Juntada de certidão
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05/05/2025 12:26
Recebidos os autos
-
05/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/05/2025 12:26
Juntada de certidão
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 20:01
Juntada de Petição de recurso especial
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30/04/2025 19:51
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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03/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:29
Conhecido o recurso de ENGAGE ELETRO COMERCIO EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0001-01 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/03/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 15:15
Juntada de certidão
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28/02/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 19:28
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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25/02/2025 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:16
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:42
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/01/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:35
Conhecido o recurso de ENGAGE ELETRO COMERCIO EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/11/2024 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 18:26
Juntada de certidão
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07/11/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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01/10/2024 09:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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27/09/2024 15:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2024 15:19
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/09/2024 11:18
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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