TJDFT - 0710889-07.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 09:56
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 19:40
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/10/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710889-07.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAREN STEPHANIE DE LIMA MENDES, ELEGARDENIA VIANA GOMES EXECUTADO: INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
01/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:42
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710889-07.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAREN STEPHANIE DE LIMA MENDES, ELEGARDENIA VIANA GOMES EXECUTADO: INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu, sem manifestação, o prazo para que a parte DEVEDORA, intimada por edital conforme ID 190145938 , efetuasse, voluntariamente, o pagamento judicial do débito.
Intime-se o autor para apresentar planilha atualizada do débito. *datado e assinado digitalmente* -
18/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI em 13/05/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:20
Publicado Edital em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0710889-07.2022.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente - KAREN STEPHANIE DE LIMA MENDES (CPF: *32.***.*93-08); ELEGARDENIA VIANA GOMES (CPF: *08.***.*02-90); Executado - INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI (CNPJ: 41.***.***/0001-06); Banco de Brasília SA (CNPJ: 00.***.***/0001-00), Finalidade: INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do valor de R$ 23.921,74 (vinte e três mil e novecentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), no prazo de 15 dias, referente à condenação, acrescido de custas, se houver, a ser atualizado até a data do pagamento, ficando ciente(s) de que não efetuando o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciam-se os 15 dias para que apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 15 de março de 2024 15:20:03.
Eu, DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
15/03/2024 15:21
Expedição de Edital.
-
11/03/2024 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710889-07.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: KAREN STEPHANIE DE LIMA MENDES REQUERIDO: INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pelo autor em desfavor do requerido.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 184616993, qual seja, R$ 23.921,74.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por edital, na forma do artigo 513, § 2º, IV, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 10:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:38
Outras decisões
-
16/02/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/02/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710889-07.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: KAREN STEPHANIE DE LIMA MENDES REQUERIDO: INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo o cumprimento pelo autor, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/01/2024 19:33
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/01/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
27/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 10:31
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:44
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:02
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2023 03:39
Decorrido prazo de INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/08/2023 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710889-07.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: KAREN STEPHANIE DE LIMA MENDES REQUERIDO: INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, verifico que, ante a ausência de trânsito em julgado da sentença de ID. 163043009, não é possível o início do cumprimento de sentença, conforme requerido pela parte autora.
Ademais, faculto o prazo de 5 (cinco) dias às partes para que apresentem resposta aos embargos de declaração opostos pelo requerido BANCO DE BRASÍLIA SA (ID. 165208026), diante da possibilidade de modificação do julgado.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/07/2023 18:56
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:56
Outras decisões
-
13/07/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/07/2023 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 16:25
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 22:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
16/04/2023 15:49
Recebidos os autos
-
16/04/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 15:49
Outras decisões
-
31/03/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/03/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 01:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 13:33
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 23:07
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:40
Decorrido prazo de INSIDE CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI em 26/10/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Edital em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 16:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2022 16:35
Expedição de Edital.
-
29/08/2022 12:40
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/08/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de KAREN STEPHANIE DE LIMA MENDES em 17/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 22:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
13/07/2022 20:00
Recebidos os autos
-
13/07/2022 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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