TJDFT - 0713733-72.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713733-72.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEITON DE ARAUJO MELO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 242033294 (principal + honorários advocatícios), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intime-se o INSS na forma do art. 535 do C.P.C., pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração por instrumento público e contrato de honorários assinado por duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), considerando que consta no laudo pericial que se trata de pessoa não alfabetizada, que "só assina o nome".
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem impugnação, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados, observando o pedido de fracionamento de ID 243290902.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/09/2025 15:38
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/09/2025 15:37
Outras decisões
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25/08/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2025 23:59.
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18/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:09
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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07/07/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/07/2025 18:31
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 17:42
Juntada de Informações prestadas
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25/06/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713733-72.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEITON DE ARAUJO MELO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO O processo encontra-se parada por falta de providência a ser tomada pelo exequente desde fevereiro do corrente ano.
Assim, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar documentalmente as diligências que realizou para resolver a pendência dos pagamentos do benefício, sob pena de ser considerado abandono da causa com a consequente extinção do feito.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/06/2025 12:46
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:42
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:57
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:08
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:13
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:58
Juntada de Informações prestadas
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CLEITON DE ARAUJO MELO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CLEITON DE ARAUJO MELO em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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26/01/2025 01:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:04
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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08/12/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 18:28
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CLEITON DE ARAUJO MELO em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 18:35
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:35
Outras decisões
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29/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713733-72.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEITON DE ARAUJO MELO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Analisando os autos, verifico que o benefício do autor foi implantado na espécie estritamente previdenciária, contrariando os termos da sentença que determinou a concessão de auxílio-acidente acidentário.
Verifico, ainda, que o INSS não retificou a RMI e a MR do benefício e que este encontra-se bloqueado em razão do não comparecimento do autor para recebimento.
Assim, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o bloqueio do benefício.
Intime-se o INSS para converter o benefício para a espécie acidentária e promover a retificação da RMI e da MR, conforme determinado nas decisões anteriores.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
11/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:01
Juntada de Informações prestadas
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04/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:48
Outras decisões
-
03/09/2024 18:49
Juntada de Informações prestadas
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29/08/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2024 23:59.
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20/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:15
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:15
Outras decisões
-
14/06/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/06/2024 09:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de CLEITON DE ARAUJO MELO em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:02
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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21/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:52
Juntada de Informações prestadas
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17/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/03/2024 14:30
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:30
Outras decisões
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13/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/03/2024 16:41
Transitado em Julgado em 09/03/2024
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09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de CLEITON DE ARAUJO MELO em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de CLEITON DE ARAUJO MELO em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:44
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713733-72.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEITON DE ARAUJO MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cleiton de Araújo Melo propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, sustentando em síntese, que exercia a função de servente de obras e que sofreu acidente do trabalho em 03/12/20, consistente em fratura do punho esquerdo causada por queda no local de trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Indeferido pedido de fisioterapeuta como assistente técnico em razão de se tratar de perícia médica.
Perícia judicial em 18/08/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de fratura do punho esquerdo em razão de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, ou seja, que exijam carregamento de peso, movimentos repetitivos com os membros superiores, movimentos de elevação do braço direito apresentando o segurado debilidade permanente do membro superior esquerdo (punho).
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença previdenciário, em 09/04/21, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 10/04/21, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/01/2024 06:14
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
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22/01/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/01/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
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20/01/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713733-72.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEITON DE ARAUJO MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 15:21:25.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
18/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:52
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:02
Outras decisões
-
29/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 01:07
Juntada de Petição de laudo
-
17/11/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 16/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 10/10/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 07:44
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713733-72.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEITON DE ARAUJO MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID 168250072.
Mantenho a decisão de ID 166888467.
Dê-se ciência ao autor.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713733-72.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEITON DE ARAUJO MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Em decisão anterior, foi deferida a atuação de Vinicius Bastos Faleiro, CREFITO-3 203967-F para a função de assistente técnico à perícia médica designada nos autos.
No entanto, reanalisando os autos, constato que o assistente técnico indicado pelo autor não possui a mesma área de atuação do perito designado para a realização da perícia, sendo que o perito é médico, enquanto que o assistente técnico indicado possui registro de fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional.
Por certo, a perícia médica é atividade privativa do profissional de medicina, sendo que o assistente técnico deve possuir conhecimento técnico ou científico na área específica objeto da perícia, devendo haver correspondência entre a área de atuação do assistente técnico e do perito, de modo a garantir a adequada compreensão dos aspectos técnicos do caso (AC 0023711-87.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 10/06/2022 PAG.).
Ante o exposto, indefiro o assistente técnico indicado pelo autor.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/07/2023 16:26
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:26
Indeferido o pedido de CLEITON DE ARAUJO MELO - CPF: *18.***.*00-89 (AUTOR)
-
28/07/2023 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CLEITON DE ARAUJO MELO em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/07/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 11:47
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:47
Nomeado perito
-
28/06/2023 11:47
Outras decisões
-
28/06/2023 09:20
Decorrido prazo de CLEITON DE ARAUJO MELO em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/06/2023 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:37
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/05/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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