TJDFT - 0704208-84.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704208-84.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) REQUERENTE: RUBEM FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: DAVID VIDAL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que houve a imissão na posse e que, intimado para requerer o que entender de direito, o autor manteve-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em razão de pedido de cumprimento de sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:24
Outras decisões
-
18/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/12/2023 15:57
Juntada de Certidão
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12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA DE ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
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22/11/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:11
Outras decisões
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20/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de DAVID VIDAL BRAGA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/10/2023 10:32
Recebidos os autos
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06/10/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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06/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 14:55
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA DE ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de DAVID VIDAL BRAGA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704208-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RUBEM FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: DAVID VIDAL BRAGA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis com pedido de liminar ajuizada por RUBEM FERREIRA DE ARAÚJO em desfavor de DAVID VIDAL BRAGA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor na inicial (id. 153068076) que é proprietário do imóvel situado na QR 318, Conjunto 01, Casa 22, Samambaia Sul/DF, e que, em 21/10/2022, celebrou contrato de locação com o requerido, de forma verbal, pelo valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), por três meses e, após esse tempo, os demais aluguéis ficariam pelo valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Assevera que residia no imóvel com sua família, tendo realizado contrato de locação com o requerido em razão de ter que se ausentar por conta do seu trabalho, e, quando informou ao requerido que pretendia retomar o imóvel para uso próprio, o mesmo não aceitou desocupá-lo, mostrando-se uma pessoa violenta.
Informa que o requerido se encontra inadimplente com as contas de luz e água do imóvel, bem como os alugueres há 60 dias, perfazendo o valor de R$ 2.649,21 (dois mil, seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos), à data do ajuizamento da inicial (id. 154682900).
Apresenta argumentos de fato e de direito que entende embasarem seu pedido, e, ao final, requer: (i) a concessão da tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel pelo réu; (ii) a condenação do requerido no despejo do imóvel bem como no pagamento dos alugueres vencidos, acrescidos de correção monetária pelo IGPM, multa de mora de 10% e juros de mora de 1% ao mês, bem como os demais aluguéis que se vencerem no curso do processo; (iii) a condenação do requerido no pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Juntou documentos.
Ao ID. 154082605 foi indeferido o pedido liminar de despejo e determinada a intimação do autor para apresentação de planilha do valor do débito.
O autor apresentou pedido de reconsideração (id. 154678483), e emenda à inicial (id. 154682900), sendo a inicial recebida, determinada citação do réu e indeferido o pedido de reconsideração (id. 155979775).
O requerido foi devidamente citado (id. 162409227) e não apresentou defesa no prazo legal, sendo-lhe decretada a revelia, conforme decisão de id. 166749198.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: A presente ação versa sobre matéria eminentemente de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, tomando assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Inicialmente, tendo em vista a planilha juntada ao id. 154682900, CORRIJO, de ofício, o valor da causa para a soma dos pedidos, conforme o art. 292, inciso VI do CPC, o qual deverá constar R$ 18.249,21 (dezoito mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos).
Anote-se.
A relação entre as partes possui natureza paritária, ou seja, o caso deverá ser analisado sob a luz do atual Código Civil.
Para análise do feito, destaquem-se algumas considerações acerca da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo.
O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
Ante a revelia do requerido há que se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda, sendo as questões remanescentes meramente de direito.
Ao ID. 153071604 o autor comprovou que é o legítimo proprietário do imóvel, juntando aos autos escritura pública de transferência de lote urbano (situado na QR 318, Conjunto 01, Casa 22, Samambaia Sul/DF) da Terracap em seu favor.
Alega o autor que o contrato celebrado entre as partes foi de forma verbal, fato que deve ser considerado verdadeiro, ante a revelia do réu.
Observe-se que o requerido se identificou à Oficiala de Justiça, sendo-lhe enviada a inicial por meio do whatsapp (id. 162409228), não tendo ele realizado sua defesa no prazo legal, de forma que restou incontroverso a realização do contrato verbal de locação entre ele e o autor.
O autor apresenta, como emenda à inicial a planilha de ID. 154682900, os valores que teriam sido inadimplidos, referentes aos alugueres dos meses de fevereiro e março/2023, no valor de R$ 1.300,00 em cada mês.
Assim, há prova da propriedade do imóvel em favor do autor, restou inconteste o vínculo contratual e o aluguel pactuado entre as partes.
Nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei n.º 8.245/91, é dever do locatário pagar a contraprestação avençada, bem como demais encargos inerentes ao bem, nos termos do artigo 23, inciso VIII, da mesma Lei n.º 8.245/91, particularmente “as despesas de consumo de força, luz e gás, água e esgoto”.
Compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC).
Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos alugueres cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.).
Poderia a ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora.
Contudo, a parte ré quedou inerte, sem produzir qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, de forma que não se desincumbiu do seu ônus.
Assim, considerando que o réu não produziu qualquer prova, bem como que inexiste indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito do autor de obter a satisfação dos seus débitos, devem ser reconhecidos os débitos referentes aos alugueres vencidos e não pagos.
Ressalto que não é aplicável ao caso a multa de 10%, específica em caso de mora no pagamento de aluguéis, conforme requerido no item “e” da inicial (id. 153068076), considerando que o contrato foi realizado de forma verbal, não havendo comprovação de tratativas nesse sentido.
Ademais, considero que houve desistência do pedido de aplicação da multa, em razão do valor não ter sido incluído na planilha do valor do débito, juntada ao id. 154682900, em forma de emenda, de forma que não deverá ser considerada para fins de sucumbência.
O autor alega na inicial que o requerido se encontra inadimplente quanto aos valores das contas de água e luz, mas não juntou na planilha de ID. 154682900 os valores que entende devidos.
Da mesma forma, não houve pedido de condenação do requerido no pagamento de tais valores, mas apenas pedido de determinação para que o requerido exiba, no prazo de 05 (cinco) dias os comprovantes de pagamentos das despesas com energia elétrica e água, sob pena de multa (ID. 153068076), pedido que deve ser indeferido, posto que cabe ao autor trazer aos autos os valores dos débitos que pretende cobrar em juízo.
Em síntese, pelos motivos acima descritos, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) CONDENAR o requerido no DESPEJO do imóvel situado na QR 318, Conjunto 01, Casa 22, Samambaia Sul/DF, devendo desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. 2) CONDENAR o requerido ao pagamento dos alugueres vencidos e não pagos de fevereiro e março de 2023, bem como os aluguéis até a efetiva desocupação do imóvel, devendo ser considerado o valor do aluguel de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Os referidos valores deverão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Expeça-se mandado de despejo, para que o requerido desocupe o imóvel situado na QR 318, Conjunto 01, Casa 22, Samambaia Sul/DF, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Após a intimação do requerido, o Oficial de Justiça deverá permanecer com o mandado em mãos e, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, caso o imóvel não tenha sido desocupado pelo requerido, deverá proceder à desocupação compulsória, ficando, desde já, deferido uso de força policial.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido nas custas processuais e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, à proporção de 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:03
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 08:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704208-84.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) REQUERENTE: RUBEM FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: DAVID VIDAL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:57
Outras decisões
-
18/07/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de DAVID VIDAL BRAGA em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
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10/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 03:01
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA DE ARAUJO em 04/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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23/04/2023 18:28
Recebidos os autos
-
23/04/2023 18:28
Recebida a emenda à inicial
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11/04/2023 09:51
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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11/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 14:46
Recebidos os autos
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02/04/2023 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/03/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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